Regular as Redes Sociais é uma boa saída para combater a desinformação ?

Como é a regulação das redes sociais no mundo? No Brasil, quais foram as tentativas de regular a publicação de informações no passado? O que dizem os projetos que tramitam no Congresso? Quais os perigos à liberdade de expressão?

Imagem 01: Decisão – Martelo – Justiça. Fonte: Jeso Carneiro. 06 jan. 2017. (CC BY-NC 2.0). Disponível em: https://www.flickr.com/photos/125816678@N05/34914331714 Acesso em 11 fev. 2023

Alguns veículos de comunicação informaram no último dia 7 de fevereiro que o governo do presidente Lula (PT) pretende abrir um debate sobre a regulamentação das redes sociais como meio de combater a propagação de “fake news” (1).

Não apenas o atual Ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino (PSB) enviou um projeto com esse teor ao atual Presidente da República, como também, o ministro-chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom), Paulo Pimenta (PT), defendeu a aprovação de uma legislação capaz de combater o impulsionamento de publicações “antidemocráticas” nas redes sociais, segundo o Portal UOL.

Mas seria esse um bom caminho para se combater a onda de desinformação (2) que assola não só o Brasil, mas o mundo? 

Como tem sido feita a regulação das redes sociais no mundo?

Na Alemanha, desde 2017, a Lei para Melhorar a Aplicação da Lei nas Redes Sociais (Network Enforcement Act – NetzDG) criminaliza a publicação nas mídias sociais de conteúdo com discursos de ódio, propaganda de “organizações inconstitucionais” (grupos neonazistas ou terroristas, por exemplo), pornografia infantil, insulto, difamação de pessoas ou organizações religiosas, entre outros.

Quando o conteúdo for claramente ilegal, as plataformas têm até 24 horas após o recebimento de uma denúncia para removê-lo ou bloqueá-lo. Quando essa ilegalidade não for tão explícita, o limite para análise e exclusão é de sete dias. Além disso, as empresas têm que produzir relatórios de transparência semestrais. Em caso de descumprimento as multas podem chegar a €$50 milhões.

Na França, estão em discussão no parlamento três propostas com vistas a impedir “a manipulação da informação” durante o período eleitoral. A União Europeia também está elaborando regras para a circulação de conteúdo digital que valerão para todos os países membros.

O Proposal for a Regulation on a Single Market For Digital Services (Digital Services Act) com previsão de entrada em vigor no máximo em 2024, estabelece responsabilidades dos utilizadores, das plataformas e das autoridades públicas no meio digital.

Na Malásia, desde 2018, a propagação de informação parcial ou totalmente não factual é penalizada com até seis anos de prisão e multas de até US $130.000. No Quênia, também a partir de 2018, tornou-se crime o cyberbullying e a disseminação de “fake news”. Quem for pego pode ter que pagar uma multa em torno de US $50.000, ser encarcerado por até dois anos ou ambos. Na Austrália, o News Media and Digital Platforms Mandatory Bargaining Code de 2021, legisla sobre os conteúdos jornalísticos em plataformas digitais. Nos EUA, a Seção 230 da Communications Decency Act estabelece que as plataformas não são responsáveis pelo conteúdo postado por usuários e podem moderá-lo como acharem necessário.

Olhando para a América Latina (3), na Venezuela desde 2005 é crime “divulgar em qualquer meio informações falsas que causem pânico”, sendo que a pena para a transgressão é de até cinco anos de reclusão. Em 2017, a Assembleia Constituinte do país aprovou a “Lei contra o Ódio, pela Coexistência Pacífica e Tolerância” que estabelece punições, incluindo pena de prisão de até 20 anos para quem instigar o ódio ou a violência no rádio, na televisão ou nas redes sociais.

Na Nicarágua, desde 2021 quem for pego roubando dados, espionando por meio digital, realizando hackeamento ou divulgando informações não factuais na internet pode pegar de dois a cinco anos de prisão. Tramitam propostas semelhantes nos parlamentos da Colômbia, El Salvador, Panamá, Peru, Paraguai e Uruguai.

No Brasil, a regulação da publicação de informações no passado

A primeira tentativa de legislar sobre a publicação de informações não factuais no Brasil foi a Lei Federal nº 5.250/1967, conhecida como Lei Brasileira de Imprensa, que regulava a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, promulgada na época da Ditadura Militar, diga-se. Revogada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009, ela trazia em seu Artigo 16 a seguinte redação:

Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: I – perturbação da ordem pública ou alarma social; II – desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica; III – prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município; IV – sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro. Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é culposo: Pena: Detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.

Constata-se que, no Brasil, a pretensão de aprisionar quem publica conteúdos não factuais não é nova e remonta aos Anos de Chumbo. Mais recentemente, desde 2014, o Artigo 19 da Lei Federal nº 12.965/2014, o conhecido Marco Civil da Internet, traz uma menção à remoção de conteúdos considerados “infringentes” mediante autorização judicial com uma série de ressalvas à liberdade de expressão e à censura, com a possibilidade de responsabilização em caso de descumprimento.

O que dizem os projetos que tramitam no Congresso brasileiro?

Desde 2015, tramitam no Congresso Nacional quase uma centena de projetos de lei que tentam regulamentar a questão (veja imagem 02, abaixo). O PL 2.630/2020 – com nada menos do que 87 Projetos de Lei “em apenso” (4) – é uma proposta legislativa que visa à regulação de plataformas de mídias. Batizado como Lei das Fake News, ele cria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, tendo sido aprovado pelo Senado Federal em junho de 2020. 

Dali, seguiu para a Câmara dos Deputados que, desde então, criou um grupo de trabalho para discutir e implementar alterações no projeto. A proposta procura criar regras para encaminhamento de mensagens, rastreabilidade, transparência, remoção de conteúdo, posts patrocinados e estabelece sanções em caso de descumprimento.

Imagem 02: Captura de tela de trecho de documento em que constam os projetos relacionados à regulamentação das plataformas digitais para combater as “fake news”. 

Fonte: Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.630, de 2020.

A questão da desinformação não é o único tema tratado pelo projeto, que traz à tona outros problemas enfrentados no cotidiano dos usuários da rede. Entre suas principais mudanças (5): 

  • O Artigo 9º prevê que “os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria instantânea devem produzir relatórios semestrais de transparência, disponibilizados em seus sítios eletrônicos, em português”. Por exemplo, as plataformas terão que apresentar, informações como o número de usuários no Brasil, dados sobre medidas aplicadas a contas e conteúdos por descumprir regras, pedidos de revisão e sanções revertidas;
  • O Artigo 22 determina que perfis das redes sociais de detentores de mandatos eletivos e ocupantes do Poder Executivo são de interesse público e que, portanto, não se pode restringir o acesso de usuários a eles, ou seja, não podem bloquear usuários impedindo que acompanhem suas postagens;
  • O parágrafo 8º do inciso VII, também do Artigo 22, prevê estender a imunidade parlamentar para as redes sociais, o que pode dificultar a moderação de conteúdos postados pelos detentores de mandatos eletivos;
  • O artigo 36 prevê pena de reclusão, de um a três anos e multa para quem promover ou financiar “mensagens que contenha fato que sabe inverídico que seja capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral ou que possa causar dano à integridade física e seja passível de sanção criminal”;
  • No Artigo 38, o projeto determina que as plataformas remunerem empresas jornalísticas que publicam notícias nas redes, deixando de fora os produtores independentes, a menos que “produza conteúdo jornalístico original de forma regular, organizada, profissionalmente e que mantenha endereço físico e editor responsável no Brasil”;
  • A comunicação via aplicativos de mensagens instantâneas também é alvo do projeto, principalmente em função da mudança recente introduzida pelo WhatsApp, que criou a função Comunidade, permitindo enviar conteúdo a até 5 mil usuários de uma única vez;
  • O atual ministro da Justiça, Flávio Dino, defende a inserção no PL da obrigatoriedade de as plataformas serem mais rigorosas no combate a mensagens com ameaças à Democracia, isto é, a remoção compulsória de conteúdos com teor golpista.

A despeito de outras discussões, um problema que me parece premente é o fato de não existir (ainda) no texto do projeto uma definição do que o legislador entende ser “fake news”. O inciso X do Artigo 33, que resvala no tema, estabelece como uma das atribuições do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) a tarefa de “promover estudos e debates para aprofundar o entendimento sobre desinformação, e o seu combate, no contexto da internet e das redes sociais”. 

Outra proposta bastante preocupante, ventilada à época pelo deputado federal Orlando Silva (PCdoB – SP), é a formação de um Conselho de Transparência e Responsabilidade, composto por uma dezena de policiais e políticos escolhidos pelo governo e por apenas dois técnicos. A CPI da Covid-19, que revelou a existência de um conselho consultivo para as questões da Covid-19, deixou uma péssima impressão sobre esse tipo de iniciativa quando o tal conselho é composto por profissionais pouco comprometidos com a ciência.

Vigiar e Punir

Pouco se sabe sobre a proposta entregue pelo ministro Flávio Dino a Lula, mas acredita-se que ela deve seguir na linha do que já está proposto nos projetos de lei anteriores. Se aprovado da forma como está, um cidadão pode ser preso por publicar uma informação controversa, dado que, dependendo do viés ideológico de quem analisa, “fake news” pode ser uma porção de coisas, inclusive reportagens de que não se gosta, como se viu em afirmações dos ex-presidentes Donald Trump e Jair Bolsonaro.

A ideia de que a punição resolve os problemas da sociedade parte da premissa de que o medo dela inibe o cometimento de crimes. Mas, reflitamos: há quanto tempo é crime tirar a vida de outra pessoa? O medo dessa possibilidade de punição por si só levou à diminuição de homicídios? Certamente que não. “Educai as crianças e não será preciso punir o homem”, afirma o filósofo Pitágoras (570 a.C – 490 a.C), considerado pai do conceito de Justiça, norteadora do Direito. Por esse motivo, é preciso que a sociedade acredite na educação como forma de superar o problema.

A Declaração de Salta sobre os Princípios da Liberdade de Expressão na Era Digital corrobora essa posição em seu artigo 10:

A disseminação maliciosa ou deliberada de desinformação por atores governamentais ou do setor privado pode afetar a confiança do público. A desinformação não deve ser combatida com mecanismos de censura ou sanções penais, mas sim com a adoção de políticas de notícias e alfabetização digital. Os intermediários tecnológicos devem adotar medidas de autorregulação para evitar a disseminação de desinformação deliberada (IAPA, 2018)

Em 2020, a Inter American Press Association (IAPA) apresentou uma resolução na qual apela para que os Estados abandonem as legislações sobre vigilância digital porque elas criam barreiras à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão e pede também que esses Estados adotem a Declaração de Salta (citada anteriormente). Um sinal muito positivo na direção da Alfabetização Digital foi dado pelo novo governo federal em seu primeiro dia de mandato em que criou o Departamento de Educação Midiática

Momento delicado

Isto posto, o que se percebe é um receio muito grande, vindo de todos os lados, de que, como diz o ditado popular, “jogue-se a água do banho com a criança dentro”. Isto é, uma vez aprovada uma legislação, na ansiedade de se combater as “fake news”, os governos dela se utilizem para perseguir adversários políticos e todos aqueles que fiscalizam suas administrações, tendo como alvo principal a imprensa, restringindo assim a liberdade de expressão.

Evidente que é preciso tomar alguma providência em relação ao cenário atual em que Golpes de Estado são divulgados nas redes sociais como se fossem a quermesse de domingo, no entanto, a complexidade do problema exige ações em múltiplas direções. Para ficar em dois exemplos, é preciso discutir a governança algorítmica que não permite saber como eles são programados para recomendar mais conteúdos desinformativos para quem já consome desinformação; é preciso discutir porque as Big Techs – que veiculam informações pelas quais as pessoas se orientam – apresentam-se como empresas de tecnologia e não de comunicação, não tendo responsabilidade alguma sobre crimes que são veiculados em suas plataformas.

Tão importante quanto abrir o debate sobre o tema, é que essa discussão se dê a partir das experiências anteriores que vêm acontecendo no mundo e que os pesquisadores do assunto sejam chamados a mostrar o que já se descobriu até agora sobre a questão. Toda vez que um governo prescindiu da ciência o resultado foi desastroso para sua população. Os quase 700 mil mortos pela Covid-19 no Brasil estão aí para nos alertar disso a todo momento.

Para saber mais

  1. A palavra fake news está grafada entre aspas porque eu considero Fake News uma informação não factual ou imprecisa com ou sem a intenção de enganar, produzida e disseminada por meio do texto jornalístico, utilizando o meio digital, impresso, radiofônico ou televisivo. 
  2. Desinformação, por sua vez, entendo que é todo processo intencional de influenciar o debate público e/ou amealhar vantagens, sejam elas econômicas, políticas ou de qualquer outra natureza, em favor de alguma ideia ou de um produto utilizando, para isso, informações não factuais.
  3. Com base em informações de Júlio Lubianco, do LatAm Journalism Review. 11 leis e projetos de lei contra a desinformação na América Latina: penas de prisão e risco de censura. (Publicado em 16 dez. 2020). Disponível em: https://latamjournalismreview.org/pt-br/articles/leis-desinformacao-america-latina-prisao-censura/ Acesso em 14 fev. 2023.
  4. Apensar processos consiste no procedimento da Secretaria em unir os autos de uma ação ou incidente processual aos de outra(o), em razão de disposição legal, fazendo com que sua tramitação seja conjunta ou em apenso. Fonte: TJSE.JUS.BR
  5. O projeto está em discussão, portanto, essas mudanças e as demais informações podem sofrer alterações após a escrita deste texto.

Referências

IAPA. Declaration of Salta of Principles on Freedom of Expression in the Digital Era. Inter American Press Association. Salta / Argentina, 22 out. 2018. Disponível em: https://media.sipiapa.org/adjuntos/186/documentos/001/838/0001838168.pdf Acesso em 14 fev. 2022

* O autor é Mestre em Divulgação Científica e Cultural (Unicamp, 2023), Especialista em Educomunicação, Coordenador de Informatização Escolar da Secretaria da Educação de Valinhos e professor da escola pública.


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