Fake news – regulamentação por meio de leis

Jefferson Almeida de Oliveira*

Atualmente, não existe em vigor leis que penalizam o crime das fake news, mas formas punitivas subsidiárias para as suas consequências. 

As notícias falsas são antigas na história da humanidade, mas elas se tornaram mais presentes na atualidade graças a facilidade com que as informações circulam na redes sociais. 

Nosso código penal vigente, foi criado através de decreto-lei nº 2.848 de 7 de abril de 1940, período em que não existia a internet, aliás, sua pré-história data de antes de 1970 (Naughton, 2016), e nesta premissa, não se pensou na época uma forma direta de penalizar o que conhecemos hoje por “ Fake News”. 

A internet é o maior meio de exposição em tempo real de notícia, e a pluralidade dessa disseminação não prioriza a veracidade do que se publica, especialmente nas  redes sociais. Nas relações virtuais de pessoas e organizações, o uso indevido, sem o rigor necessário de checagem de informações, faz  multiplicar diariamente as notícias falsas, havendo de fato, a necessidade de adequação de lei penal para que a mesma  tenha o efetivo caráter de punição, que pode inibir e restringir as fake news.

Atualmente, as Fake News não estão descritas especificamente em nenhuma conduta vinculada a um artigo de lei penal em vigor. Há  ausência normativa para torná-la crime no Brasil. 

Além disso, vale o preceito bem definido no artigo 5º, inciso XXXIX da nossa Constituição Federal , que bem descreve: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, desta forma como se punir as “Fake News”? 

Não se pode, pela ausência de lei específica, deixar de aplicar ao agente a pena pelo crime cometido, afinal, tem-se consequências para notícia falsa, e assim o ordenamento jurídico tem-se valido do Código Penal de 1940. 

É nesta ausência de lei específica, que surge a pluralidade de outras penalidades para atribuir ao que não é descrito na forma de lei como crime, uma conduta criminosa, onde mesmo que, não se consiga condenar pela “Fake News”, seja condenado pelas consequências da notícia falsa, como por exemplo: ato de calúnia (artigo 138 do Código Penal), difamação (artigo 139 do Código Penal), injúria (artigo 140 do Código Penal), entre outros tipificados no Código Penal Brasileiro.

De forma geral…

Calúnia é a imputação, ou acusação, falsa de um fato criminoso a alguém. Ela está relacionada a ofensa à honra ao se acusar falsamente uma pessoa de um crime.

Difamação é espalhar algo sobre alguém para prejudicar a sua reputação dando notoriedade entre outras pessoas, a chamada fofoca. Ela está relacionada a ofensa à reputação, ou honra objetiva.

Injúria é a ofensa direta para a pessoa, sem que outros ouçam. Ela está relacionada à ofensa  pessoal direta, ou honra subjetiva, como xingamentos direto a pessoa.

Foi aprovado no Senado na última quinta-feira ( 30/06/2020) o texto base do Projeto de Lei (PL) para combater notícias falsas, PL 2630/2020, (Agência Senado, 2020) que tem como destaque em seu teor, a proposta de coibir contas falsas e robôs nas redes sociais e facilitar o rastreamento de mensagens em massa, entre outras. Além dissoe, empresas com mais de 2 milhões de usuários (Facebook, Twitter e WhatsApp) terão de ter uma política de controle de disseminação de “Fake News” . A punição prevê advertência e multa de 10% do faturamento da companhia no Brasil. O texto segue para a aprovação na Câmara dos Deputados. Uma vez aprovada, o próximo passo é a sanção presidencial. Se aprovada pelo presidente, o PL torna-se lei.

Referências

Agência Senado (2020) Senado aprova projeto de combate a notícias falsas; texto vai à Câmara – 30 Jun. 2020. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/06/30/aprovado-projeto-de-combate-a-noticias-falsas

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 6 Jun. 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 6 jun. 2020.

Naughton, J (2016). The evolution of the Internet: from military experiment to General Purpose Technology. Journal of Cyber Policy. Disponível em: https://www.tandfonline.com/doi/pdf/10.1080/23738871.2016.1157619. Acesso em 6 Jul. 2020.

*Jefferson Almeida de Oliveira é advogado OAB/RN 16.474. No Facebook siga a página Jadvogados.

Sobre Graciele Oliveira
Sou a Graciele. Mulher. Brasileira. Minha fala é uma mistura de sotaques. Minha cozinha uma mistura de sabores. Mãe cearense, pai mineiro, irmão são paulino. Bacharel em química e doutora em Bioquímica pelo Departamento de Bioquímica do IQ - USP. Especialista em Jornalismo Científico pela Unicamp. Apaixonada por bioenergética mitocondrial, bioquímica, química, física, astronomia e com uma queda por ciências exatas e biológicas em geral. Bem vindxs!

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