No artigo primeiro da Lei de Biossegurança do Brasil se lê que ela estabelece “normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados” – âmbitos aos quais depois se adiciona, no artigo segundo, o da “produção industrial”. Essa forma de colocar a questão causa uma forte impressão no leitor que tem em mente a manipulação do genoma especificamente humano e que se aproxima por primeira vez do assunto.