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Recentemente, me vi dentro de duas polêmicas que, de algum modo, envolveram a propriedade intelectual.

Os dois assuntos são bem polêmicos: Vírus Zika e fosfoetanolamina.

Vamos começar com o Zika.

Circulou na internet que o instituto Rockfeller possui as patentes do virús Zika.

O Átila do Rainha Vermelha e Nerdologia mostrou muito bem que, na verdade, o que foi feito foi o depósito de material biológico consistindo no vírus Zika isolado.Isto não é uma patente.

Pois bem, de onde vem essa associação com patente do vírus Zika?

Existe um tratado em Propriedade Intelectual que regula esse assunto chamado Tratado de Budapeste. Os signatários deste tratado são obrigados a reconhecer os microorganismos depositados como parte do processo de patente (descrição), independentemente do local onde a autoridade depositária (local que recebe essas amostras) está localizada.

O que isso significa?

Um dos requisitos para a patenteabilidade de uma invenção é sua completa e clara descrição. No caso de microorganismos, devido sua natureza estrutural extremamente complexa, uma das formas de possibilitar que qualquer pessoas que queria reproduzir tal invenção seja capaz de tal é depositar o microorganismo em uma autoridade depositária reconhecida pelo tratado.

Em outras palavras, uma vez que é quase impossível, se não for de fato, descrever um microorganismo em todos os seus pormenores, os inventores dos países signatários do tratado podem depositar tal material e indicar o respectivo número de acesso (no caso da amostra do vírus Zika é ATCC VR-84) como se fosse uma descrição adicional do mesmo. Assim, qualquer pessoa que queira realizar tal invenção, basta comprar uma amostra do material para cultivo (explicando de modo simplificado). Neste exemplo, a unidade depositária é a ATCC (American Type culture Collection).

Nem preciso falar que quando me refiro a “qualquer pessoa”, estou falando de pessoa habilitada para tal. Não é qualquer um que consegue uma amostra de vírus Zika, por exemplo.

Portanto, depositar material biológico não é ter patente! O depósito, quando relacionado com propriedade intelectual, serve como um instrumento para cumprir com o requisito de suficiência descritiva de um pedido de patente. Por exemplo, algo que é rotineiramente apresentado em forma de depósito de material biológico são os hibridomas para produção de anticorpos monoclonais.

Vale lembrar que nem todo depósito de material biológico está atrelado a uma patente. Essas instituições também servem como um repositórios de microorganismos para fins de pesquisa como o Átila bem explicou.

Mais uma coisa, além do explicado acima, não poderia existir uma patente do vírus Zika, pois nossa lei não permite o patenteamento da materiais biológicos encontrados na natureza (artigo 10 (IX) e 18 (III) da lei de propriedade industrial 9.279/96).

Em relação a organismos vivos, somente os microorganismos transgênicos são passíveis de proteção.

Agora, a não menos polêmica, fosfoetanolamina.

Várias vezes foi citado que a fosfoetanolamina brasileira estaria protegida por patentes.

Isto não é correto. O Instituto de Química de São Carlos em um comunicado do oficial declara que “A Universidade de São Paulo, ademais, não possui o acesso aos elementos técnico-científicos necessários para a produção da substância, cujo conhecimento é restrito ao docente aposentado e à sua equipe e é protegido por patentes em um comunicado do oficial declara que “A Universidade de São Paulo, ademais, não possui o acesso aos elementos técnico-científicos necessários para a produção da substância, cujo conhecimento é restrito ao docente aposentado e à sua equipe e é protegido por patentes (PI 0800463-3 e PI 0800460-9).”.

Analisando os dois números oficiais, pode-se notar que os dois são pedidos de patentes. Nisso vale a explicação entre pedido de patente e patente concedida.

Para se obter o direito a uma patente, primeiramente, o inventor deve depositar um pedido para tal. Este pedido contém a matéria da invenção (relatório, figuras, resumo…) e as reivindicações. 

As reivindicações contém o que é efetivamente o objeto da patente. Muito simplificadamente, o produto em si. Entretanto, ara o inventor conseguir ter o direito a essa exclusividade temporária, o INPI analisa o pedido e atesta se o mesmo cumpre os requisitos básicos para tal. Os principais são: novidade atividade inventiva e aplicação industrial.

Caso o INPI entenda que a invenção não cumpre qualquer um destes requisitos ou qualquer outro requisito formal, o pedido é indeferido e não existirá a patente concedida. A patente só será concedida se o INPI examinar e atestar que o mesmo cumpre com todas as formalidades para tal. 

Não é só porque eu depositei um pedido de patente que eu vou, de fato, ter uma patente e impedir que terceiros não autorizados se utilizem do objecto da patente. 

No caso dos pedidos acima, temos as seguintes informações do site do INPI:

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Pedido de patente fosfoetanolamina

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Pedido de patente fosfoetanolamina

 

Portanto, podemos notar que os pedidos ainda não foram examinados e, portanto, o que os inventores tem é uma expectativa do direito de ter a patente. 
O que seria essa expectativa do direito? 
Imaginemos um caso em que alguém comece a produzir a fosfoetanolamina tal como a revelada nestes pedidos. O titular do pedido pode notificar essa pessoa (ou indústria… o que for) dizendo que ela tem um pedido de patente que cobre aquele produto e que ela estaria infringido caso continuasse a produzir (comercializar, importar…..) aquele produto.
Mas por que existe essa notificação se é só uma expectativa de direito do pedido? Isto se deve ao fato de que a proteção, caso o pedido venha ser concedido, retroage a data do depósito da patente e não somente a partir de sua concessão. Assim, se o infrator for condenado por infração desta patente, caso seja concedida, ele terá que indenizar o titular desde a data da notificação (imaginando que o infrator não parou de se utilizar do produto depois da notificação do titular), mesmo ela tendo sido feita enquanto ainda era pedido de patente.
Isto é uma visão bem simplificada do processo e, como não sou advogado (ainda…), posso simplificado muito e não mostrado toda a complexidade envolvida em todas as etapas.
Notem que não entrei no mérito se os pedidos acima serão ou não concedidos. Não avaliei se o pedido apresenta novidade, isto é, se o que ele diz inventar realmente nunca foi revelado por qualquer trabalho/patente anterior ou se ele é inventivo, isto é, não decorre de maneira óbvia para qualquer pessoa com o mínimo de conhecimento na área. Muito menos analisei tecnicamente dos pedidos.
 
Formalmente, os pedidos possuem alguns aspectos que gerariam bastante discussão (matéria não considerada invenção, emendas após requerimento de exame…), mas somente o INPI poderá dar a palavra final sobre isso.
Espero ter trazido um pouco de luz para tantos boatos que correm por aí.