Revolução, justiça, velocidade (e um manifesto à delonga analítica em tempos aceleracionistas)
Por Sara R. Munhoz
Sara Munhoz é pesquisadora do GEICT, realizando estágio de pós-doutorado no DPCT/Unicamp. Doutora e mestra em Antropologia Social pelo PPGAS/UFSCar.
1.1
Em fevereiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça lançou sua primeira inteligência artificial generativa (IAG). O tempo – e sua escassez – protagonizaram a solenidade, que celebrava “uma era de eficiência e celeridade”, tal como postulou o vídeo oficial de divulgação da ferramenta. O evento de lançamento foi “extremamente breve”, como fez questão de destacar o ministro-presidente, Herman Benjamin, a despeito (ou em respeito) às muitas presenças ilustres que atenderam ao convite do STJ. “Quando nós [Benjamin e outros dois ministros da corte] ingressamos aqui em 2006, as solenidades demoravam um pouco mais. Porque havia todo tempo do mundo, quase. Infelizmente não é mais assim”2.
O perfil propositalmente austero que ritualizou esse marco “histórico”, “revolucionário”, condiz com as muitas políticas levadas à cabo por essa presidência. Assim como seus antecessores, Benjamin tem procurado construir um legado político-institucional marcante, uma contribuição reconhecível à administração do Tribunal. E não pela primeira vez, os investimentos têm sido depositados nos potenciais usos de ferramentas computacionais para a efetivação de uma justiça “ágil, moderna e cidadã”

Na contramão de muitos outros tribunais, que têm atribuído nomes humanoides aos seus “assistentes de IA”3, o STJ preferiu batizá-lo como Logos, em referência à ideia grega da razão como princípio racional e orientador. Foi apresentado como um “salto de qualidade” em relação ao que o antecedeu, o Athos. Este, posto em funcionamento em 2018 a partir de desenvolvimentos cuidadosos de uma equipe interna do STJ e recorrendo exclusivamente a softwares open-source, apostava no processamento de linguagem natural para filtrar, agrupar e distribuir documentos (Martins 2018). Um modelo que agora é coisa da “Idade Média”, como me diria, já em 2023, um de seus desenvolvedores originais. O lançamento do ChatGPT em novembro de 2022 e sua rápida popularização em quase todas as áreas de nossa existência, também atingiu como uma avalanche os enunciados, investimentos e ações do sistema judiciário brasileiro. Uma promessa renovada de eficiência em uma instituição fundamental à democracia brasileira, e também um símbolo do peso e do custo elevados de nosso sistema de justiça nacional.
Com a IAG, entramos em um cenário que há cinco anos seria descrito como mera “ficção científica”, prosseguia o ministro: não se trata mais de “automação básica”, mas da possibilidade de confiar às máquinas a “interpretação de contextos jurídicos complexos”, uma habilidade que até então acreditava-se exclusivamente humana. O uso de IA até então estava circunscrito a tarefas consideradas mais técnicas e burocráticas, em setores do Tribunal responsáveis por organizar processos e sentenças (Munhoz 2024a). Nesta nova etapa, se insinua nas rotinas dos gabinetes, espaço originalmente mais resistente à sua atuação, usualmente visto como o espaço hierarquicamente apartado da autoria, da tomada de decisão, da palavra final, da efetivação da justiça4.
Além da “extração” de informações preciosas para a organização mais eficaz de documentos, o Tribunal argumenta que o Logos é capaz de “gerar conteúdos originais”. Ele pode resumir de forma precisa volumes consideráveis de informação para os ministros, o que remendaria um problema de ordem procedimental: ao contrário de muitos outros países, o sistema de justiça brasileiro assegura que recorrentes e juízes possam utilizar quantas páginas acharem necessárias em suas petições e sentenças (lembremo-nos do recente voto de 14 horas do ministro Fux, ainda que emitido por outra instância de nosso sistema de justiça). O volume de documentos (digitais) com que ministros e assessores precisam lidar – “centenas de milhões de páginas”, dizia Benjamin – nos leva à constatação segura de que o STJ é mais de um desses ambientes contemporâneos absolutamente saturado de dados (Knox 2018).
Além da mineração, classificação e síntese de informações contidas nos documentos processuais, a promessa é de que a IAG, por meio de um chatbot, “apoie a análise processual com maior profundidade”, identificando teses, buscando jurisprudência e doutrina. “Uma ferramenta absolutamente extraordinária”, comemorava Benjamin. Durante a solenidade, o ministro fez questão de assegurar que, no que se refere ao sistema de justiça, estamos “na dianteira do mundo”. E isso, importante ressalva, não apenas pelo sólido investimento em tecnologia e inovação, mas também pela transparência “exemplar” de nosso modelo institucional. Na contramão de outros sistemas de justiça mundiais, as deliberações dos ministros em decisões colegiadas (como as tomadas em tribunais de segunda instância e em tribunais superiores) são públicas, amplamente acessíveis. Algo que “se reflete na própria arquitetura” das Cortes5. Nas brasileiras, não há as tradicionais salas de conferência, em que desembargadores ou ministros, encerradas as sustentações das partes, se reúnem para deliberação a portas fechadas. Além disso, no Brasil, todas as divergências em decisões colegiadas são mais do que ouvidas. Elas são também tornadas públicas no próprio documento da sentença. “Devemos ter orgulho de nosso judiciário”, insistia Benjamin.

Mas se, por um lado, a abertura dos procedimentos decisórios – a transparência exaltada pelo ministro presidente – funciona como um importante indicador democrático, por outro, é também a abertura que assombra o tribunal, porque dela se originam os fantasmas dos excessos. Vejamos alguns números: no que se refere ao total de processos recebidos anualmente, o STJ fica atrás apenas do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o maior do mundo (Balsa 2025). Acolhe cerca de meio milhão de processos por ano e, em 2024, promulgou aproximadamente 700.000 decisões, o que, como tratou de destacar o ministro, equivale a uma a cada 4,5 minutos, em um cálculo que leva em conta oito horas de trabalho diários em todos os dias úteis do mês, excluindo-se qualquer outra atividade que não a análise dos processos. Embora o STJ seja um dos tribunais com maior índice de produtividade por magistrado no país (Brasil 2025a), é importante mencionar que o aumento contínuo do volume de processos ao longo de sua história não foi acompanhado por qualquer modificação no número de ministros estabelecido originalmente: trinta e três. Para Benjamin, esse é um “anti-sistema”, um modelo que não pode se sustentar, um exemplo evidente de fracasso da administração da justiça. Além de muitos casos permanecerem em trânsito no Tribunal por anos, não é razoável supor que a complexidade dos processos possa ser adequadamente examinada em tão poucos minutos.
As razões para esse excesso são muitas, várias delas de ordem legislativa. Mas sempre envolvem o problema dos ajustes concomitantes e paradoxais entre aberturas e fechamentos dos portões do Estado, a calibragem cuidadosa, técnico-política, de suas chancelas (Vismann 2008)6. Sabemos que o adequado funcionamento da justiça é considerado um dos pilares mais importantes dos Estados Democráticos de Direito. Uma justiça democrática precisa ser uniforme, previsível, segura, lógica e imparcial. Mas é também fundamental que seja acessível a todos. E, ainda, é imprescindível que se efetive em tempo hábil, o mais rapidamente possível.
É neste terreno de estratégias sempre urgentes e insuficientes de mitigação dos excessos que o Logos se apresenta. Como uma nova lufada de esperança, uma solução técnica, quase paliativa, para problemas estruturais de muito longo prazo, talvez até mesmo originários (Munhoz 2024a). É anunciado com euforia (e alguma cautela), mas como um caminho já absolutamente incontornável para qualquer possibilidade de se fazer justiça nos dias de hoje.

2.
Muito tem sido dito (e muito ainda deverá ser!) a respeito do uso das inteligências artificiais generativas pelo Estado brasileiro. São convites para que examinemos, entre outras coisas, os impactos democráticos de relegarmos nossas infraestruturas nacionais às big techs privadas e estrangeiras (Ferreira 2024). O Logos, por exemplo, funciona a partir do ChatGPT, acessível ao STJ por meio de um contrato já mais antigo com a Microsoft, e as potenciais implicações desse arranjo não são nem de longe ignoradas pelos servidores e ministros do Tribunal. Na mesma solenidade que descrevi há pouco, Benjamin clamou que o STJ não seria “barriga de aluguel” de ninguém, cedendo dados públicos para que outros setores privados lucrassem a suas custas, afinal, informação é “patrimônio” valioso. Também criticou o excesso de anglicismos no universo da tecnologia da informação e insistiu no fato de a ferramenta ter sido desenvolvida internamente, pela equipe da casa.
A bibliografia sobre esses novos arranjos sociotécnicos, que embaralham o público e o privado e ameaçam submeter o primeiro ao segundo, tem procurado acompanhar a velocidade dos avanços técnicos e contribuir para políticas institucionais que equilibrem o incentivo à inovação e os esforços regulatórios que garantam a salvaguarda de direitos fundamentais pelo Estado. Trabalhos acadêmicos, discursos ativistas e documentos normativos têm operado em um campo discursivo que compara e opõem os riscos às promessas da IA inspecionando as concessões que estamos dispostos a fazer para que a velocidade e a acurácia maquínicas contribuam para o efetivo funcionamento democrático.
É nesse sentido que pesquisadores dedicados aos estudos sociais da ciência e da tecnologia têm sido convocados a engrossar o coro dos alertas a respeito dos vários tipos de vieses algorítmicos; das possíveis implicações da opacidade das ferramentas de IA; das potenciais alucinações das máquinas; da necessidade de treinamento adequado dos modelos a partir de bancos de dados representativos; e mesmo das ameaças de ciclos de feedback infinitos que, no caso específico da justiça operada em instâncias superiores, pode reforçar posicionamentos pretéritos, limitando o caráter “criador” da jurisprudência (Lewandowski 2017b) e diminuindo a chance de que ela evolua pari passu às transformações sociais. As audiências públicas realizadas em 2024 pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Comissão Especial sobre Inteligência Artificial da Câmara dos Deputados, por exemplo, receberam pesquisadores de universidades e institutos de pesquisa empenhados em, ao menos, garantir que uma perspectiva mais crítica e cautelosa a respeito das estratégias de aceleração no/do Estado pudesse ser ouvida, ao lado – e como um contraponto – às falas otimistas de representantes das empresas de tecnologia como a Google.

Sem minimizar a importância de todo esse esforço acadêmico-político, talvez também possamos investir com mais fôlego em uma história do presente, tal como a definiu Foucault (1977), que não negligencie o passado e os arranjos de poder, as subjetividades e também as materialidades que nos trouxeram até aqui. Para além de qualquer exercício de síntese ou previsão, que correm o risco de se assemelhar justamente ao que as máquinas se propõem a fazer, podemos renovar perguntas muito elementares, que, por parecerem óbvias, correm o risco de permanecerem relegadas à desatenção. O que, exatamente, querem dizer quando anunciam estarmos vivenciando uma “revolução”? O que deverá ser abandonado (ou guilhotinado) nesse processo revolucionário? E quais as continuidades esperadas? De que maneira o tempo (e sua teimosa escassez) se relaciona com a democracia nesse mundo em formação? Qual é, exatamente, o espaço da ambiguidade, da hesitação, da repetição e da redundância nas possibilidades de enunciação da justiça? Como se fabrica, constata e/ou mensura a semelhança e o semelhante? O que significa e quais as implicações de máquinas inteligentes serem localizadas na posição de “assistentes”? E o que decorre dessa afirmação no que concerne às concepções a respeito do lugar da criação e da autoria na fabricação do direito e da justiça? A tarefa de enfrentarmos todas essas questões, ainda que mais demorada, não é menos política.Talvez seja possível levarmos às últimas consequências uma outra colocação do ministro presidente no lançamento do Logos, deslocando-a de seu sentido original: “Não há mais roda para inventar. Já traçaram o caminho e construíram o edifício para aquilo que inauguramos hoje”. Pode ser fecundo cotejarmos outras revoluções, processos vizinhos de gestão do tempo, projetos abandonados de controle da linguagem, trabalhos silenciosos e indispensáveis de antigos assistentes. Ainda que não tenhamos todas as respostas na velocidade que se impõem, acredito ser preciso, ao menos, que não percamos o ímpeto de levantar perguntas incômodas, dessas que requerem certa sagacidade, e que resistem às soluções imediatas que as máquinas estão ávidas a nos dar. Quem sabe não tenhamos algo a ganhar se insistirmos – como contraponto metodológico estratégico frente à aceleração – na lentidão e no gosto do arquivo (Farge 2017)?
Referências Bibliográficas
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- O presente texto é resultado de pesquisa financiada pela Fapesp (Processos 2023/13441-7 e 2025/03474-0). ↩︎
- A gravação da solenidade está disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Bx9KTXcnrBc. Acesso em 01/11/2025. ↩︎
- Alguns deles, reunidos em: https://www.cnj.jus.br/20-anos-do-cnj-com-tecnologia-robos-reforcam-capacidade-de-trabalho-do-judiciario/. Acesso em 01/11/2025. ↩︎
- Nesse ponto, não podemos negligenciar toda uma tradição da antropologia do direito, na qual me incluo, que demonstra que decisões judiciais são, na verdade, o resultado de complexas relações entre pessoas e artefatos que se sucedem, se acumulam e se sobrepõem (cf. por exemplo, Latour 2019; Bevilaqua 2010, 2022), Lewandowski 2017a, Munhoz 2024a). ↩︎
- A respeito deste aspecto arquitetural e mobiliário dos tribunais, cf. Vismann (2011). ↩︎
- Nos últimos anos, importantes mudanças legislativas e normativas procuraram diminuir o fluxo de processos que ingressam na Corte, como os artigos 947 e 1036 a 1041 Código de Processo Civil (Brasil 2015), além da Emenda Constitucional 125/2022 (Brasil 2022). Um dos principais argumentos para a reforma do Código Civil, atualmente em debate no Senado Federal, também segue a linha de desafogamento do judiciário nacional (Brasil 2025b). De outro lado, e concomitantemente, estratégias conduzidas por setores técnico-administrativos do STJ tem procurado, ao longo das últimas décadas, contribuir para esse ajuste, investindo na publicação digital suficientemente clara e atrativa da jurisprudência já consolidada. A esse respeito, Munhoz (2024a, 2024b, 2026). ↩︎
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