A ciência e a lei

A recente proibição, no Estado de São Paulo, da queima de tabaco em ambientes públicos fechados toca num tema bastante delicado, mas que não está sendo tratado na mídia: a restrição de algo que é percebido como um direito individual (o de fumar) com base em evidência científica (no caso, a de que o fumo passivo é um perigo real e imediato à saúde).
Esse simples fato saliente — a evidência científica — a meu ver basta para invalidar 90% de todo o debate público do tema, que tem girado em torno da questão do “incômodo”. Não se trata de uma lei sobre um incômodo subjetivo, de uma tentativa de legislar sobre preferências pessoais: trata-se de uma legislação de proteção da saúde pública.
Claro, isso deixa em aberto questões sobre se a lei é oportuna, se é a melhor forma de atingir os objetivos a que visa e, talvez a discussão ais importante de todas, se o reconhecimento científico de algo basta para justificar uma intervenção estatal do tipo “mão pesada” — no caso, uma nova norma repressiva — no que era tido como um costume aceito da sociedade.

Discussão - 9 comentários

  1. Liliane Catone disse:

    Neste caso a proibição de um "direito individual" possui um respaldo científico plausível, já que se trata de saúde. No entanto, a ciência poderia ser usada como pretexto para realizar outras intervenções e nem sempre, quem toma a decisão (o governo) está apto a dizer o que é plausível ou não... e então, quem estaria apto? Não é querendo puxar a sardinha para o nosso lado mas acredito que os próprios pesquisadores são os mais aptos. No entanto, infelizmente, não é comum ver um pesquisador das áreas biológicas ou exatas ocupando também tais cargos políticos... Aproveito a oportunidade para chamar a atenção dos nossos colegas alienados a participarem mais ativamente da vida política do nosso país!

  2. Rafael de Freitas Miranda disse:

    O fumo passivo, assim como doenças adquiridas por hábitos viciosos ou exposição a ambientes com certo grau de toxicidade são baseados em revisões extensas de diversos estudos. Eu quero chegar na dúvida em relação às hipóteses inciais desses estudos e de todas as incertezas que envolvem esses estudos. Explico: é muito difícil detectar qual o prejuízo (real) da exposição aos gases da combustão do óleo diesel, principalmente em ambiente urbano. Ninguém tem o mesmo tipo de exposição, nem em tempos semelhantes. Sinceramente, sei que o fumo passivo é prejudicial, mas não se deve crer cegamente nos números redondos, assim como não tomo os malditos 2 litros de água por dia. abraço

  3. Rafael de Freitas Miranda disse:

    O fumo passivo, assim como doenças adquiridas por hábitos viciosos ou exposição a ambientes com certo grau de toxicidade são baseados em revisões extensas de diversos estudos. Eu quero chegar na dúvida em relação às hipóteses inciais desses estudos e de todas as incertezas que envolvem esses estudos. Explico: é muito difícil detectar qual o prejuízo (real) da exposição aos gases da combustão do óleo diesel, principalmente em ambiente urbano. Ninguém tem o mesmo tipo de exposição, nem em tempos semelhantes. Sinceramente, sei que o fumo passivo é prejudicial, mas não se deve crer cegamente nos números redondos, assim como não tomo os malditos 2 litros de água por dia. abraço

  4. maria amaral disse:

    proibido fumar X permitido comprar e vender cigarros.
    tem algo errado nesta sentença acima... não faz sentido...

  5. "a restrição de algo que é percebido como um direito individual (o de fumar) com base em evidência científica" - não há restrição ao direito individual de fumar; o que há é restrição ao dano à saúde de terceiros.
    Isso está amplamente consolidado na legislação brazuca (e mundial). Basta ver o CP:
    "Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    Perigo para a vida ou saúde de outrem
    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."
    O CBT:
    "Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
    Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
    Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
    Art. 227. Usar buzina:
    I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
    II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
    III - entre as vinte e duas e as seis horas;
    IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
    V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
    Infração - leve;
    Penalidade - multa."
    []s,
    Roberto Takata

  6. cretinas disse:

    Olha, não necessariamente... o que a lei proíbe não é o fumo, mas o fumo em lugar público. Um exemplo: é contra a lei fazer sexo no meio da praça, mas nem por isso faz sentido declarar as sex shops ilegais.

  7. cretinas disse:

    Oi, Takata! Por isso que eu pus o "percebido" na frase: fumar em bares e restaurantes pode não ser um direito de verdade, mas soa como um direito ao senso comum... Aliás, esta é outra questão interessante: um direito precisa estar definido em lei para ser direito? A Bill of Rights da Constituição americana inclui a ressalva de que os direitos enumerados ali não excluem outros, que porventura não estejam consagrados no texto. Essa me parece uma sábia providência dos pais fundadores.

  8. "Aliás, esta é outra questão interessante: um direito precisa estar definido em lei para ser direito?" - hmmm, depende um pouco do sistema. Em sistemas jurídicos consuetudinários, claramente não depende. Em sistemas jurídicos legais há uma certa dependência.
    No caso brasileiro, eminentemente legal (mas se admitindo que o uso e o costume também seja gerador de direito), há a figura do inciso II do art. 5o: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Ou seja, para o cidadão comum tudo é permitido, salvo o que a lei proiba.
    Em alguns casos ou uma lei mais geral é considerada ambígua ou ultrapassada, gerando interpretações conflitantes. Aí terminam por fazer leis mais específicas. (Claro que isso acaba gerando outros problemas por eventuais brechas que cria, mas enfim isso é de praxe.)
    Dizem que é fruto da tradição cartorialista brazuca.
    []s,
    Roberto Takata

  9. Miranda: "Sinceramente, sei que o fumo passivo é prejudicial, mas não se deve crer cegamente nos números redondos, assim como não tomo os malditos 2 litros de água por dia."
    Os tais 2 litros de água por dia, na verdade pelo conhecimento científico tende a ser *prejudicial*. A não ser que seja alguém que trabalhe sob o Sol ou algo assim e tenha que repor a água perdida.
    Pessoas adultas normais não precisam de muito mais de 1 litro de água - e parte dessa água é obtida dos alimentos.
    O excesso de água ingerida é simplesmente perdida na forma de urina - levando eletrólitos que podem ser importantes na osmorregulação.
    []s,
    Roberto Takata

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