Cogito ergo sum?
Desde tempos imemoriais discute-se o que é vida e, mais ainda, quando a vida começa. Em pleno século XXI, ainda não temos respostas consensuais para tais perguntas. Para se ter uma idéia da complexidade que o tema carrega, vale a pena ler a entrevista do último domingo, dia 14 de janeiro, que o Procurador da República do Ministério Público Federal, Daniel Sarmento, deu para o caderno “Aliás”, do “Estadão. Entre outras coisas, ele cita que a legislação alemã usa a nidação (momento em que o recém-formado embrião fixa-se à parede do útero) como marco que estabelece o início da vida; os tão conservadores norte-americanos, por paradoxal que possa parecer, consideram o início da vida no momento em que o feto possa ser capaz de sobreviver fora do útero, ou seja, em torno do quinto para o sexto mês de gestação. A legislação brasileira “só atribui personalidade após o nascimento”, segundo Sarmento. Para o neuropsicólogo Michael Gazzaniga, a vida só pode ser estabelecida a partir do momento em que o córtex cerebral esteja desenvolvido, mas parece que sua opinião está longe de ser aceita por boa parte das agências fomentadoras de pesquisa, conforme escreveu o físico Marcelo Gleiser para o caderno “Mais” da Folha de São Paulo também no último domingo. E você, o que pensa a respeito?
Discussão - 4 comentários
Como o caro Amigo de Montaigne bem disse, sob o ponto de vista jurídico brasileiro: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida” e acrescenta “mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" CCB art. 2º - jan/2003. Do ponto de vista médico ou científico me falta conhecimentos técnicos para argumentar, porém e de qualquer forma, posso opinar sob o ponto de vista da experiência pessoal. Esse aspecto, que não é científico e não é mensurável (apesar de existirem estudos que comprovam sua presença), mas plenamente perceptível e que rege grande parte das emoções humanas trata-se da Intuição. Posso afirmar que, desde no exato momento em que minha filha foi concebida nós (eu e minha esposa) soubemos de sua presença. Assim foi por que algo “diferente” ficou no ar, ou seja, ela já estava lá e. (ponto). Fisicamente, ouso dizer e sem nenhum fundamento, que a vida começa alguns segundos antes da chegada do espermatozóide ao óvulo. Naquele momento crucial, o organismo da mulher está 100% receptivo e “sabe” que será fecundado, preparando-se, alterando toda a sua constituição física e hormonal para gerar, inevitavelmente aquela nova vida. Esta é a sabedoria (magia) feminina que os homens, talvez nunca atingirão.Sob o ponto de vista espiritual...bem essa conversa fica para outro dia...pois o texto ficou longo.
Caro Paulo Lima,a questão está longe de ser encerrada, como você bem notou. Desde a Grécia Antiga, os sábios homens discutem essa questão na pólis. Não tenho uma opinião definitiva, mas compartilho da opinião cartesiana, "penso, logo existo".É só uma idéia. Abraço.
Ao tempo dê o que ele precisa...tempo.Outro abraço
Os mais diversos ramos do conhecimento buscam definir, sem sucesso, o momento em que a vida humana tem início. Cientistas, médicos, biomédicos, juristas, filósofos, teólogos, psicólogos etc longe estão de um consenso sobre o assunto. Aliás, há profundas divergências de pensamento entre os próprios profissionais de uma mesma ciência. Daniel Sarmento, sem dúvida, é uma grande autoridade no mundo jurídico e respeitado constitucionalista. Ele não podia e nem teria porquê dar ao público minuciosos esclarecimentos a respeito do tema, menos ainda sob o ponto de vista jurídico. Por ser um curioso da Ciência Jurídica, observo que o nosso Código Civil filiou-se, aparentemente, segundo se extrai da literalidade do texto legal (art. 2º, primeira parte), à teoria natalista. De acordo com essa teoria, o nascituro tem mera expectativa de direitos, apenas adquirindo personalidade jurídica a partir do nascimento com vida. É o que foi dito pelo professor Sarmento. Porém, na doutrina jurídica brasileira predomina entendimento diverso. Advoga-se que a legislação brasileira, mercê, dentre outros, do próprio dispositivo legal citado (art. 2º, in fine), adotou a teoria concepcionista, na medida em que os direitos do nascituro são tutelados desde da concepção, já existindo, a partir de então, ao menos uma personalidade jurídica em sentido formal. Embora distintas, ambas as teorias não deixam de atentar que o sistema pátrio considera ter existido vida (ou seja, personalidade natural e, conseqüentemente, aquisição, transmissão e extinção de direitos) com a verificação da ocorrência de respiração extra-uterina, ainda que tal se dê por uma fração de segundo. Diversamente ocorre na Holanda e na França, onde é necessário, para a aquisição da personalidade, que o recém-nascido seja viável, exigindo-se a chamada viabilidade da vida humana. Já na Espanha, a personalidade será atribuída ao recém-nascido que tenha forma humana e que tenha vivido por vinte e quatro horas. Abandonado o ângulo jurídico da questão, voltemos ao campo filosófico da discussão. Tomando de empréstimo as lições de Descartes, cabe indagar: Há vida sem consciência? Com admiração, um grande abraço!