Cogito ergo sum?

Desde tempos imemoriais discute-se o que é vida e, mais ainda, quando a vida começa. Em pleno século XXI, ainda não temos respostas consensuais para tais perguntas. Para se ter uma idéia da complexidade que o tema carrega, vale a pena ler a entrevista do último domingo, dia 14 de janeiro, que o Procurador da República do Ministério Público Federal, Daniel Sarmento, deu para o caderno “Aliás”, do “Estadão. Entre outras coisas, ele cita que a legislação alemã usa a nidação (momento em que o recém-formado embrião fixa-se à parede do útero) como marco que estabelece o início da vida; os tão conservadores norte-americanos, por paradoxal que possa parecer, consideram o início da vida no momento em que o feto possa ser capaz de sobreviver fora do útero, ou seja, em torno do quinto para o sexto mês de gestação. A legislação brasileira “só atribui personalidade após o nascimento”, segundo Sarmento. Para o neuropsicólogo Michael Gazzaniga, a vida só pode ser estabelecida a partir do momento em que o córtex cerebral esteja desenvolvido, mas parece que sua opinião está longe de ser aceita por boa parte das agências fomentadoras de pesquisa, conforme escreveu o físico Marcelo Gleiser para o caderno “Mais” da Folha de São Paulo também no último domingo. E você, o que pensa a respeito?

Discussão - 4 comentários

  1. Paulo Lima disse:

    Como o caro Amigo de Montaigne bem disse, sob o ponto de vista jurídico brasileiro: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida” e acrescenta “mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" CCB art. 2º - jan/2003. Do ponto de vista médico ou científico me falta conhecimentos técnicos para argumentar, porém e de qualquer forma, posso opinar sob o ponto de vista da experiência pessoal. Esse aspecto, que não é científico e não é mensurável (apesar de existirem estudos que comprovam sua presença), mas plenamente perceptível e que rege grande parte das emoções humanas trata-se da Intuição. Posso afirmar que, desde no exato momento em que minha filha foi concebida nós (eu e minha esposa) soubemos de sua presença. Assim foi por que algo “diferente” ficou no ar, ou seja, ela já estava lá e. (ponto). Fisicamente, ouso dizer e sem nenhum fundamento, que a vida começa alguns segundos antes da chegada do espermatozóide ao óvulo. Naquele momento crucial, o organismo da mulher está 100% receptivo e “sabe” que será fecundado, preparando-se, alterando toda a sua constituição física e hormonal para gerar, inevitavelmente aquela nova vida. Esta é a sabedoria (magia) feminina que os homens, talvez nunca atingirão.Sob o ponto de vista espiritual...bem essa conversa fica para outro dia...pois o texto ficou longo.

  2. Caro Paulo Lima,a questão está longe de ser encerrada, como você bem notou. Desde a Grécia Antiga, os sábios homens discutem essa questão na pólis. Não tenho uma opinião definitiva, mas compartilho da opinião cartesiana, "penso, logo existo".É só uma idéia. Abraço.

  3. Paulo Lima disse:

    Ao tempo dê o que ele precisa...tempo.Outro abraço

  4. Lacerda disse:

    Os mais diversos ramos do conhecimento buscam definir, sem sucesso, o momento em que a vida humana tem início. Cientistas, médicos, biomédicos, juristas, filósofos, teólogos, psicólogos etc longe estão de um consenso sobre o assunto. Aliás, há profundas divergências de pensamento entre os próprios profissionais de uma mesma ciência. Daniel Sarmento, sem dúvida, é uma grande autoridade no mundo jurídico e respeitado constitucionalista. Ele não podia e nem teria porquê dar ao público minuciosos esclarecimentos a respeito do tema, menos ainda sob o ponto de vista jurídico. Por ser um curioso da Ciência Jurídica, observo que o nosso Código Civil filiou-se, aparentemente, segundo se extrai da literalidade do texto legal (art. 2º, primeira parte), à teoria natalista. De acordo com essa teoria, o nascituro tem mera expectativa de direitos, apenas adquirindo personalidade jurídica a partir do nascimento com vida. É o que foi dito pelo professor Sarmento. Porém, na doutrina jurídica brasileira predomina entendimento diverso. Advoga-se que a legislação brasileira, mercê, dentre outros, do próprio dispositivo legal citado (art. 2º, in fine), adotou a teoria concepcionista, na medida em que os direitos do nascituro são tutelados desde da concepção, já existindo, a partir de então, ao menos uma personalidade jurídica em sentido formal. Embora distintas, ambas as teorias não deixam de atentar que o sistema pátrio considera ter existido vida (ou seja, personalidade natural e, conseqüentemente, aquisição, transmissão e extinção de direitos) com a verificação da ocorrência de respiração extra-uterina, ainda que tal se dê por uma fração de segundo. Diversamente ocorre na Holanda e na França, onde é necessário, para a aquisição da personalidade, que o recém-nascido seja viável, exigindo-se a chamada viabilidade da vida humana. Já na Espanha, a personalidade será atribuída ao recém-nascido que tenha forma humana e que tenha vivido por vinte e quatro horas. Abandonado o ângulo jurídico da questão, voltemos ao campo filosófico da discussão. Tomando de empréstimo as lições de Descartes, cabe indagar: Há vida sem consciência? Com admiração, um grande abraço!

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