Maria Clara Dias (UFRJ) – Lattes
Suane Felippe Soares (UFRJ) – Lattes
Completamos, em 2020, quatorze anos da Lei Maria da Penha, uma das principais leis vigentes no Brasil dentre aquelas que buscam a proteção do gênero feminino. O debate sobre feminicídio tem assumido caráter mais amplo, correspondendo também a uma mudança do paradigma moral, passando a compreender o tema de forma mais complexa, interligada e dinâmica. É urgente a destruição dos mecanismos de seletividade protetiva da justiça racista e classista, expressos nos números oficiais de feminicídio que indicam o aumento das mortes de mulheres negras e a inconsistência de dados sobre mortes de mulheres indígenas.
Durante a pandemia da COVID-19, no Brasil, entre os meses de março e agosto de 2020, foram notificadas 497 mulheres vítimas de feminicídio. Os números assustam e se comparados com igual período no ano anterior: no Pará e no Mato Grosso, o crime de feminicídio teve aumento de 100%; o Acre tem a maior taxa entre os 20 estados brasileiros; Paraná e Minas Gerais registram graves subnotificações; Rio Grande do Sul marcou aumento da taxa em 71%; nas aldeias e cidades com forte presença de população indígena do Alto Rio Negro, a violência doméstica contra as mulheres e meninas indígenas aumentou; em zonas rurais a pandemia dificulta o monitoramento das agressões contra as mulheres campesinas e o mesmo ocorre nas favelas cariocas (#colabora, 2020).
A origem do termo femicídio nos Estados Unidos
Em 1976, Diana Elizabeth Hamilton Russell cunhou o termo femicide, em inglês, como “the intentional killing of females (women or girls) because they are females”, em português: femicídio é o assassinato intencional de fêmeas (mulheres e meninas) porque elas são fêmeas. A autora defendeu, pela primeira vez, adoção do conceito publicamente no Tribunal de Crimes Contra a Mulher, em Bruxelas, na Bélgica. Após reformulações, e até sua morte, em 28 de julho de 2020, a autora utilizou a definição: “the killing of one or more females by one or more males because they are female” (Russel, 2012: s/p), que se traduz por: femicídio é o assassinato de uma ou mais fêmeas por um ou mais machos porque elas são fêmeas. O uso do termo female (fêmea) ou invés de woman (mulher), é importante para enfatizar que a definição inclui bebês do sexo feminino e meninas (RUSSELL, 2011: s/p)
Diana Russell palestrando em uma Conferência em Amsterdã, em 10 de dezembro de 2011, intitulada Stop Femicide!
Referência: Russell, D. E. H. (2011). The Origin & Importance of the Term Femicide speech presented to the Conference Stop Femicide!. Amsterdam, 10 dez 2011. Recuperado em: 03 de outubro de 2020, de https://www.dianarussell.com/defining-femicide-.html e https://youtu.be/fk9VNHYMOrE
O evento teve repercussões para a luta contra a violência misógina, o movimento “Take back the night” (Pegue a noite de volta), que se espalhou ao redor do mundo, consiste em uma série de atividades e manifestações, incluindo uma passeata noturna, na qual as mulheres vão às ruas andar sem medo e denunciar o que sofrem. Ademais, foi publicado pelas organizadoras do evento, Nicole Van De Ven e Diana E. H. Russell, um livro “Crimes Against Women: International Tribunal Proceedings”, (Crimes contra mulher: processos do Tribunal Internacional), em 1977.
O feminicídio no México
No México, Marcela Lagarde y de los Ríos, acadêmica, antropóloga, pesquisadora e ex-deputada traduziu, em 2006, o termo femicide, ou femicídio, para o castelhano como feminicidio e não femicidio. Além disso, optou por adaptar o conceito de Russell de acordo com suas próprias convicções. A autora argumenta que, em castelhano, o termo feminicidio representa, de forma mais fidedigna, a morte de meninas e mulheres por motivos misóginos, tal qual reportada por Russell, enquanto o femicidio não remete, necessariamente, ao teor misógino do crime, mas simplesmente a uma vítima do sexo feminino. Femicidio, em castelhano, alude, principalmente ao homicídio de mulheres, com ou sem o caráter misógino, já que female, pode ser traduzido como hembra (fêmea) ou como de mujer (de mulher), del sexo feminino (do sexo feminino). O que faz do feminicidio um termo mais preciso, capaz de expressar o componente misógino do crime. A ex-deputada também optou por acrescentar, à sua própria definição, a questão da institucionalidade. Segundo ela, ao menos no México, os crimes de feminicídio precisam ser atrelados ao problema decorrente da má conduta institucional em sua caracterização, pois muitos dos casos são negligenciados pela justiça.
Marcela Lagarde em entrevista à Karla Barquero do jornal La Republica.net, 14 de novembro de 2017.
Referência: Larepublica; Barquero, Karla. (2017). Marcela Lagarde: “Debemos dejar la rivalidade a um lado para avanzar como género”. Recuperado em 06 de agosto de 2020, de https://www.larepublica.net/noticia/marcela-lagarde-debemos-dejar-la-rivalidad-a-un-lado-para-avanzar-como-genero.
O estopim para as lutas contra a violência feminicida no México foram as mortes de mulheres na Ciudad de Juarez. Entre 1993 e 2006, foram assassinadas mais de 400 mulheres e meninas nesse município, que possuía meio milhão de habitantes. As feministas começaram a campanha “ni una muerta” (nenhuma morta). A mobilização ganhou grandes proporções e se tornou um marco histórico mundial na luta das mulheres contra a violência. As exigências foram essencialmente: medidas protetivas, mudanças na legislação, trabalho de educação social em direitos humanos das mulheres para toda a população, contra a impunidade dos agressores, contra a omissão e a lentidão da justiça, além da crítica ferrenha à falta de transparência e de profissionalismo governamental e judicial. (LAGARDE, 2012: 197). No dia 01 de fevereiro de 2007, foi conquistada, no México, a Ley General de Acceso de las Mujeres a una Vida Libre de Violencia.
As autoras, Lagarde e Russell, divergiam sobre a mudança da grafia da palavra. Essa diferenciação parece ser política e conceitual, um problema entre elas e suas respectivas seguidoras. O debate é complexo, mas, sucintamente: enquanto Lagarde se fixa na questão da tradução de femicídio como um conceito semanticamente insuficiente, Russell insistia na importância de frisar a inclusão de meninas e de bebês do sexo feminino. Os dois conceitos são utilizados como sinônimos em diversos documentos. Na América Latina, Honduras, Chile e Guatemala optaram pelo uso de femicídio, enquanto México, Nicarágua, República Dominicana e Brasil incorporaram na legislação o termo feminicídio.
A luta pelo direito a uma vida livre de violência no Brasil
Até o final do século XX, eram recorrentes julgamentos de casos de mortes de mulheres por seus parceiros nos quais o agressor recebia uma pena atenuada ou era inocentado por alegar que sua honra havia sido abalada em função do comportamento da mulher. Nesse ínterim, as feministas começaram mobilizações para questionar a legitimidade ética desse tipo de sentença. Atualmente, é consensual, dentre a maioria da classe magistrada, de acordo com o Artigo 28 do Código Penal, que não é excluída a imputabilidade penal de atitudes movidas pela emoção e pela paixão.
A construção de documentos internacionais no campo dos direitos humanos relacionados com os direitos das mulheres, ajuda a mudar tal paradigma. Citamos alguns: Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1953); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial – CERD (1966); as Conferências Mundiais sobre a Mulher (Cidade do México, 1975/Copenhague, 1980/ Nairóbi, 1985); Convenção Para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – CEDAW (1979); Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO 92, Cúpula da Terra (Rio, 1992); Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994); IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Beijing, 1995); III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e formas Conexas de Intolerância (Durban, 2001); Princípios de Yogyakarta (2006); Convenção e Recomendação da OIT sobre Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (Genebra, 2011).
No Brasil, o conceito de feminicídio é de crime de homicídio cometido “contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino”. Estão presentes as razões de condição do sexo feminino quando o crime envolve “(I) violência doméstica e familiar; (II) menosprezo ou discriminação à condição da mulher”. Assim, a Lei do Feminicídio, Lei brasileira nº 13.104, de 09 de março de 2015, altera o Artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, do Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e o Artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
Solenidade no Palácio do Planalto em que a então Presidenta da República, Dilma Rousseff, sanciona a Lei do Feminicídio no Brasil, 09 de março de 2015.
Referência: Agência Brasil; Victor Chagas; Beto Coura. Dilma sanciona lei que torna feminicídio hediondo e defende direitos da mulher. (2015). Recuperado em 09 de março de 2020, em https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2015-03/em-briga-de-marido-e-mulher-se-mete-colher-sim-defende-dilma.
O feminicídio é muito mais do que a consequência letal da violência doméstica. O “menosprezo ou discriminação à condição de mulher” representa diversos processos pelos quais as mulheres, em suas pluralidades, estão sujeitas a algum tipo de preterimento que culmine ou seja fator propiciador de sua morte. A falta de garantia de moradia, alimentação, saúde, segurança, além de questões subjetivas diversas são elementos que contribuem para a vulnerabilidade e letalidade do sexo feminino.
O número total de feminicídios registrados no mundo, em 2017, é de aproximadamente 50.000 vítimas (UNODC, 2019: 10). De acordo com o “Mapa da Violência de 2015, o homicídio de mulheres no Brasil” (Waiselfisz, 2015: 27), num grupo analisado pela Organização Mundial de Saúde de 83 países, o Brasil ocupa a quinta posição dentre as maiores taxas de mortalidade, com 4,8 homicídios por 100 mil mulheres. A pesquisa “Raio X do Feminicídio” (Fernandes, Takaki & Paula, 2018: 12) identifica que no universo amostral de 121 cidades brasileiras, com 364 denúncias, 96% dos casos foram de feminicídios íntimos, ou seja, nos quais a vítima tinha alguma relação afetivo-sexual com o assassino.
Diante disso, trazemos a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, um marco para a democracia brasileira e para os direitos das mulheres, que promove amparo, conscientização e proteção às vítimas de violência doméstica no Brasil. Apesar das conquistas, existem obstáculos decorrentes da burocratização e do conservadorismo institucional perpetrados, principalmente, pelas equipes das instituições públicas, que carecem de processos de reciclagem em direitos humanos.
Os direitos das mulheres e meninas brasileiras estão assegurados também por meio de outras medidas legais, tais como: a Lei Lola Aronovich, que combate a misoginia em crimes virtuais (Lei nº 13.642, de 3 de abril de 2018); a Lei Joana Maranhão, voltada ao aumento da proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes (Lei nº 12.650, de 17 de maio de 2012); a de combate ao estupro corretivo e coletivo (Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018); a determinação do Superior Tribunal Federal (STF), em 13 de junho de 2019 que considera a discriminação por LGBTfobia como crime equiparável ao racismo; a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 (ADPF 54/DF) garante a interrupção terapêutica da gestação de feto anencéfalo, em 12 de abril de 2012; o Artigo 128 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que garante o direito ao aborto em caso risco de vida da gestante e de estupro; a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), garante à sociedade civil o acesso aos dados produzidos pelo governo; e a Lei nº 14.022, de 7 de julho de 2020, que busca aprimorar o enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a pandemia da COVID-19.
Sobre as questões raciais, de orientação/identidade e etárias destacamos, a título de exemplo, já que as vulnerações são muitas, os dados sobre meninas e sobre mulheres negras. Além de sabidamente racista, o Brasil também é marcado pela pedofilia, apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que garante, em alguma medida, proteção ao segmento. As violências sexuais contra crianças e adolescentes ocorrem, em 73% dos casos registrados, na casa da vítima ou do abusador, que são pais e padrastos, em pelo menos 40% das denúncias. O suspeito é homem em 87% dos casos, as vítimas estão entre 12 e 17 anos e são do sexo feminino, em 46% dos registros (Disque 100, 2019: 53).
Sobre as mulheres negras, segundo o Atlas da Violência de 2019 (Cerqueira et. al, 2019: 39), enquanto a taxa de homicídios de mulheres não negras teve crescimento de 4,5% em dez anos, até 2017, a taxa de homicídios de mulheres negras cresceu 29,9%, no mesmo período. Os homicídios de mulheres não negras foram de 3,2 a cada 100 mil, ao passo que entre as mulheres negras a taxa foi de 5,6 para cada 100 mil, apenas em 2017. E as negras foram 66% de todas as mulheres assassinadas, no Brasil, no mesmo ano.
As Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transgêneras, além de serem atingidas pelo feminicídio, fruto também da violência doméstica de seus pais, irmãos etc., ainda estão sujeitas a lesbofobia, a bifobia e a transfobia, que podem ser letais. Contra as lésbicas, há uma invisibilidade muito grande no registro dos lesbocídios, 126 casos, entre 2014 e 2017, foram estudados em um trabalho pioneiro e preliminar e trouxeram dados alarmantes (Peres et. al. 2018).
A representatividade das lutas populares na legislação brasileira
Precisamos pensar de forma correlacionada sobre todos os aspectos que infligem alguma privação às vidas das brasileiras. Quanto aos direitos das mulheres negras, são importantes as leis que criminalizam o racismo, garantem cotas raciais educacionais e em concursos, além do ensino da história da África e da América bem como a valorização de tradições de povos originários negros e indígenas. Há o racismo institucional, presente na ação das polícias e das repressões populares. O combate à corrupção e aos mecanismos de desvios de verbas voltadas para as áreas mais emergenciais também é fundamental. Destacamos, incisivamente, luta pelos direitos das mulheres privadas de liberdade, hegemonicamente negras.
É fundamental investir no acesso das mulheres indígenas aos seus direitos básicos e na compreensão de que leis sobre a temática da equidade racial também concernem às pessoas indígenas. É urgente a demarcação das terras indígenas, a garantia da soberania alimentar dessas mulheres, recorrentemente guardiãs da cultura e da ancestralidade de seus povos, o combate à grilagem, ao desmatamento, a mineração desenfreada, ao agronegócio, aos transgênicos, a caça ilegal, a biopirataria etc.
A construção dos dados sobre os feminicídios só é possível, a nível institucional, graças ao avanço da legislação, o ativismo e ao aprofundamento teórico. Apesar dos números serem entristecedores, são, graças às conquistas dos movimentos sociais, que podemos observar transformações no legislativo por um viés mais popular. Com o investimento na garantia de direitos de mulheres pobres, negras e indígenas promove-se uma valorização coletiva da categoria mulher e consequente transformação da condição feminina, já que estas são a maioria das mulheres.
Bibliografia
ADO 26/DF. Superior Tribunal Federal, em 13 de junho de 2019. (2019). Recuperado em 04 de fevereiro de 2020, de http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/tesesADO26.pdf
ADPF 54/DF, em 12 de abril de 2012. (2012). Recuperado em 18 de outubro de 2020, de http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3707334
BRASIL, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Disque Direitos Humanos: Relatório 2019. (2019). Recuperado em 06 de julho de 2020, de https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/mmfdh/disque_100_relatorio_mmfdh2019.pdf
Cerqueira, D.; Bueno, S.; Lima, R. S.; Neme, C.; Ferreira, H.; ALVES, P. P.; Marques, D. (2019). Atlas da Violência 2019. Brasília: IPEA.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. (1916). Recuperado em 27 de junho de 2020, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm.
Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. (1942). Recuperado em 22 de julho de 2020, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (1988). Recuperado em 20 de julho em 2020, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (1990). Recuperado em 18 de junho de 2020, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
Fernandes, Valéria Diez Scarance; takaki, Daniel Zamproni; Paula, Fernanda Santos de; Comploier, Mlylen. Raio X do feminicídio em SP: é possível evitar a morte. 2018.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Trabalho e Rendimento, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2012-2019. Recuperado em 30 de outubro de 2020, de https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18320-quantidade-de-homens-e-mulheres.html
Lagarde y de los Ríos, Marcela. El feminismo en mi vida Hitos, claves y topias. Ciudad de México, Nmujeres DF/Gobierno de la Ciudad de México. Instituto de las Mujeres del Distrito Federal, 2012.
Lagarde, M. (2006). “Del femicidio al feminicidio”. In: Revista Desde el jardin de Freud, v. 6, p. 216-225. Universidad Nacional de Colombia: Bogotá.
Lei da importunação sexual. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. (2018). Recuperado em 13 de outubro de 2020, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm
Lei de acesso à informação. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (2011) Recuperado em 06 de outubro de 2020, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm.
Lei Joanna Maranhão. Lei nº 12.650, de 17 de maio de 2012 (2012). Recuperado em 23 de outubro de 2020, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12650.htm
Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (2006). Recuperado em 9 de julho de 2020, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm.
Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015. (2015). Brasília, Recuperado em 10 de julho 2020, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm
Lei nº 14.022, de 7 de julho de 2020. (2020). Recuperado em 13 de outubro de 2020, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022.htm
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. (1990). Recuperado em 25 de junho de 2020, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm
Lola Aronovich. Lei nº 13.642, de 3 de abril de 2018 (2018). Recuperado em 15 de outubro de 2020, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13642.htm
Peres, M. C. C.; Soares, S. F.; Dias, M. C. (2018). Dossiê sobre lesbocídio no Brasil: de 2014 até 2017. Rio de Janeiro: Livros Ilimitados.
Projeto jornalístico #colabora.com.br. Recuperado em 01 de novembro de 2020, de https://projetocolabora.com.br/?s=feminic%C3%ADdio
Russell, D. E. H. (2011). The Origin & Importance of the Term Femicide speech presented to the Conference Stop Femicide!. Amsterdam, 10 dez 2011. Recuperado em: 03 de outubro de 2020, de https://www.dianarussell.com/defining-femicide-.html e https://youtu.be/fk9VNHYMOrE
Russell, D. E. H. (2012). Defining feminicide: introductory speech presented to the United Nations Symposium on Feminicide. Recuperado em: 20 de julho de 2020, de http://www.dianarussell.com/f/Defining_Femicide_-_United_Nations_Speech_by_Diana_E._H._Russell_Ph.D.pdf
United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC). Global study on homicide: gender-related killing of women and girls. Vienna, 2019.
Waiselfisz, Julio Jacobo. (2015) Mapa da Violência 2015: Homicídio de mulheres no Brasil. ONU Mulheres: Brasília.