Lesbocídio

Por Suane Felippe Soares – Doutora em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva pela pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ – http://lattes.cnpq.br/3735828168669620

e Maria Clara Dias – Professora do Departamento de Filosofia da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ – http://lattes.cnpq.br/0296512027038386

Lesbocídio – PDF

Foto: Vereadora Verônica Lima – PT Niterói comemorando a aprovação da lei no município, em 2021.

Definição

 

Definimos lesbocídio como a morte de lésbicas com forte componente ou motivada essencialmente por lesbofobia ou ódio (lesbo-ódio), repulsa e discriminação contra a existência lésbica. O lesbocídio é um tipo de feminicídio e, portanto, um crime de ódio que tem como vítimas mulheres lésbicas. Este conceito é definido no Brasil pela primeira vez em 2017 na publicação intitulada Dossiê sobre lesbocídio no Brasil: de 2014 até 2017 (a partir de agora apenas Dossiê), que foi o resultado da pesquisa Lesbocídio: as histórias que ninguém conta. O tema é fundamental para compreendermos os efeitos do preconceito contra lésbicas na nossa sociedade e buscarmos soluções para a garantia das vidas lésbicas e do seu bem-viver. No mundo todo, em diversos momentos históricos e por diversas vezes houve, e ainda há, manifestações em busca de justiça por alguma lésbica que foi assassinada ou suicidada. Mas poucas foram as tentativas de teorização sobre o assunto. Logo, o termo lesbocídio passou a funcionar como elemento propositivo e aglutinador para politizar o debate em diversas esferas.

Apesar de algumas menções em língua inglesa e espanhola, com especial destaque à publicação de Ruthann Robson (1992, pp. 40-45), o termo lesbocídio/lesbocide/lesbicide/lesbocidio não teve conceituação complexa até a publicação do Dossiê, que lançamos em 2018 como primeiro resultado da pesquisa Lesbocídio: as histórias que ninguém conta, idealizada por Milena Cristina Carneiro Peres. Desde então, o termo popularizou-se e tem sido utilizado como definição para a morte de lésbicas com motivação lesbofóbica. Outros termos como lesbicidio e lesbofeminicidio também podem ser encontrados em alguns trabalhos que buscaram discorrer sobre o assunto.

Na ocasião da confecção do Dossiê as autoras adotaram o termo lesbocídio em detrimento de outros, tais como lesbicídio ou lesbofeminicídio por algumas razões: (1) por ser um termo que está diretamente conectado com a palavra lesbofobia e não com a palavra lésbica, ou seja, as lésbicas morrem por um ódio coletivo e individual que é disseminado contra elas e não por serem lésbicas, já que o problema é o patriarcado e não as lésbicas; (2) para que o termo seja distinguível do assassinato de mulheres bissexuais motivado por bifobia, por serem discriminações diferentes; (3) para que a palavra seja pronunciável e de fácil memorização, logo, o mais acessível possível. A menção ao termo lesbocidio (sem acento, em espanhol) também foi encontrado em algumas postagens chilenas que reivindicavam justiça pela morte de uma companheira motivada por lesbofobia (Soares, Peres, 2017, p. 2), contudo, a fonte não oferecia conceituação.

O conceito de lesbocídio

Inicialmente, havíamos definido lesbocídio “como a morte de lésbicas por motivo de lesbofobia, ódio, repulsa e discriminação contra a existência lésbica” (Peres, Soares, Dias, 2018, p. 19). Após algumas ponderações, acreditamos que o termo poderia ser melhor definido por: a morte de lésbicas com forte componente lesbofóbico ou motivada essencialmente por lesbofobia ou ódio (lesbo-ódio), repulsa e discriminação contra a existência lésbica.

Nos pareceu importante modificar sutilmente a definição porque as lésbicas são sujeitas plurais e muitos são os componentes capazes de incidir sobre o lesbocídio e provocar as mortes lésbicas. Os crimes de ódio costumam ser motivados por inúmeros fatores, ainda que possa existir um ou mais preponderantes. Raros são os casos em que assassinatos ocorrem motivados por apenas um elemento que compõe a condição social da vítima. Geralmente, tais mortes acontecem envoltas em um ambiente complexo de privações de direitos. O lesbocídio também funciona da mesma forma.

Portanto, desde que seja possível identificar que uma lésbica foi vítima de lesbofobia e que tal situação influenciou na sua morte, podemos caracterizar o caso como um lesbocídio. Por exemplo, imaginemos um caso específico de uma chacina: uma lésbica em situação de rua é brutalmente assassinada em conjunto com outras pessoas também em situação de rua e, no percurso da investigação do caso, descobre-se que a vítima sofreu um estupro seguido de assassinato. Provavelmente, trata-se de um estupro corretivo, “quando um ou mais homens, da família ou não, estupram uma mulher que é ou consideram lésbica para que ela “deixe de ser lésbica” ou para puni-la por ser (ou parecer) lésbica” (Araujo, 2011, p. 9), e acrescentaríamos também com intuito de fazê-la acessível aos homens à força. A violência sofrida pela vítima, no exemplo, é uma lesbofobia somada à discriminação contra pessoas em situação de rua. Logo, a motivação do crime pode não ter sido primeiramente a lesbofobia, mas o fato da vítima ser lésbica foi identificado pelos assassinos como mais um motivo de discriminação e ódio, o que fez com que fossem ainda mais violentos com ela, estuprando-a antes de matá-la. Logo, um lesbocídio. Em nossa percepção, esta vítima precisa ser lembrada como uma lésbica e precisa que o crime seja caracterizado como tal, sem excluir o fato de que também foi um crime discriminatório contra pessoas em situação de rua. Precisamos enfatizar que nem todas as vítimas da chacina sofreram o estupro corretivo e que a morte de lésbicas inclui especificidades relativas aos valores lesbofóbicos dos assassinos.

O lesbocídio é um termo que, dentre outros objetivos, busca advertir contra a negligência e o preconceito para com a condição lésbica. Na medida em que lésbicas são suicidadas e assassinadas por serem lésbicas, uma das mensagens que a sociedade recebe e produz, que circula, é de que a vida de uma lésbica tem pouco ou nenhum valor e que a morte de uma lésbica é algo banal. Uma das origens deste pensamento é de que a condição lésbica é um erro, um pecado, algo que merece ou precisa ser punido e extirpado da comunidade (Soares, 2017, p. 95).

O lesbocídio é um ataque contra todas as lésbicas, um fenômeno social que expressa valores constitutivos do patriarcado, suas consequências afetam as lésbicas individualmente e coletivamente. As sujeitas mortas em cada um dos casos não são as únicas vítimas do preconceito porque cada lesbocídio reafirma a mensagem de que a existência de lésbica, em si, é um erro e que vidas lésbicas têm pouco valor. Assim, todas as lésbicas são indiretamente atingidas pela morte de uma delas, porque a desvalorização enseja mais mortes e fortalece os pilares da lesbofobia.

Tipificação

O lesbocídio é um tipo de feminicídio porque a essência do feminicídio é assassinato motivado por misoginia. Resumidamente, o patriarcado define diferentes valores sociais para mulheres e homens, a misoginia atribui valor inferior às mulheres e o machismo delega aos homens direitos sobre todas as coisas e seres. As mulheres enquanto classe sexual dentro do sistema patriarcal possuem deveres para com a sociedade patriarcal e para com os homens que determinam suas funções de cuidadoras, educadoras, criadoras, procriadoras e outras. O tipo mais famoso de feminicídio é aquele em que as vítimas são mulheres heterossexuais, assassinadas por seus cônjuges. O que motiva tais atitudes é a crença machista de que uma determinada mulher não está cumprindo corretamente com as funções que lhe cabe. Apesar do feminicídio heterossexual matar determinadas mulheres, ele não ocorre porque a existência feminina é indesejada, mas para que as mulheres sejam ainda mais submissas.

As lésbicas são mulheres que não assumem tais funções e se tornam mulheres sem função. O lesbocídio também pode ser fruto de violência doméstica (pais, irmãos, tios etc.), mas não se resume a isso. São hegemonicamente tentativas de extermínio da existência lésbica. Não é uma punição por erro ao executar uma função, mas por desvio de função. Esta diferença é substancial porque faz com que os contextos das mortes possuam características específicas em cada um dos casos. Enquanto as heterossexuais são punidas por homens que acreditam serem seus donos, as lésbicas são punidas por quaisquer homens que se sintam pessoal ou coletivamente afetados por suas existências. Para exemplificar, em 2019, 89,9% das mulheres vítimas de feminicídio foram mortas pelo companheiro ou ex-companheiro (Bueno et. al., 2021, p. 26). Já no caso das lésbicas, como mostra o Dossiê (2018, p. 94), entre 2014 e 2017, 36% dos assassinos eram pessoas desconhecidas; 30% pessoas conhecidas; e 34% pessoas com vínculos afetivos/familiares.

No Dossiê identificou-se que muitas lésbicas cometem suicídio e que a análise dos casos aponta a lesbofobia ou o lesbo-ódio como componentes das motivações para a morte. Sobreviver, existir e resistir enquanto uma lésbica no patriarcado parece sempre ter sido uma tarefa bastante desafiadora (Curiel, 2013); (Combahee River Collective, 1979); (Lorde, 2019); (Soares, 2017); (Bellini, 1987); (Delphy, 2016); (Pateman, 1988); (Falquet, 2017). Nesse sentido, é essencial entendermos o suicídio como ameaça para a sobrevivência lésbica e que o enfrentamento ao suicídio é fundamental para assegurarmos os direitos básicos das mulheres, tratando-se, portanto, de um crime de ódio coletivo — da população que não revê valores discriminatórios e, ainda, os reproduz — contra as lésbicas que, ora introjetam tais valores, ora são tão fortemente desestruturadas por eles.

Percebeu-se a necessidade de adequações nas categorias referentes aos tipos de lesbocídio descritos no Dossiê, são elas: (1) lesbocídios declarados; (2) lesbocídios como demonstração de virilidades ultrajadas; (3) lesbocídios intrafamiliares; (4) lesbocídios cometidos por assassinos conhecidos pela vítima; (5) lesbocídios cometidos por assassinos sem conexão com a vítima; (6) suicídio ou crime de ódio coletivo contra as lésbicas; (7) lesbocídios decorrentes de violência estatal; (8) lesbocídio como expressão da desvalorização coletiva das lésbicas. Não vamos nos ater ao detalhamento conceitual de cada categoria, mas lembremos que um mesmo caso pode ser enquadrado em mais de uma.

 

Sobre o lesbocídio, em geral

O lesbocídio é parte integrante do que podemos chamar de condição lésbica (Soares, 2017, p. 60), algo que permeia a existência de cada lésbica individualmente e da categoria como um todo, imersa em um sistema patriarcal. As lésbicas, como uma categoria específica dentre as mulheres, são justamente aquelas afetadas duplamente pela lesbofobia e pela misoginia. Geralmente também pelo racismo, pelo capitalismo e por outras formas de produção de opressões.

Para fins de catalogação as lésbicas foram diferenciadas em dois tipos que referem-se ao modo como cada uma experimenta sua condição lésbica: feminilizadas e não-feminilizadas. Grosso modo, os termos buscam aglutinar em dois grandes grupos uma variedade de formas de existir enquanto lésbicas, tomando como denominadores comuns algumas características que alocam as sujeitas dentro ou fora de padrões de sociabilidade, expressão corporal, vestimenta, hábitos, entre outros elementos dentro ou fora do conceito definido socialmente pelos valores patriarcais do que é esperado de uma mulher (para além da sua adesão aos relacionamentos heterossexuais).

Feminilizadas ou não-feminilizadas, as lésbicas compõem uma única grande categoria de mulheres. A seguinte definição do que são as lésbicas parece oportuna ao debate:

“[…] definimos as lésbicas enquanto (1) pessoas inseridas na classe sexual das mulheres; (2) que se relacionam concomitantemente afetivo-sentimental-sexualmente apenas com outras pessoas inseridas na classe sexual das mulheres; e, (3) que estão submetidas à condição lésbica. Acreditamos que, atendidas estas três premissas podemos definir os termos mínimos para identificação da categoria lésbicas. Certamente existem outros fatores que são recorrentes ao grupo, mas estes parecem ser os elementares.

A condição lésbica, por sua vez, pode ser definida como a existência lésbica em sociedade, especialmente, dentro da sociedade ocidental contemporânea, permeada por relações diversas (positivas e negativas, por exemplo) em meio as dinâmicas proporcionadas por essa sociedade heteropatriarcal, racista, classista e capitalista. Ainda como parte da definição do conceito afirmamos que (4) lésbicas é um conceito que só tem sentido se utilizado no plural. Acreditamos que o uso no singular invisibiliza a pluralidade de possibilidades das existências lésbicas e por isso as lésbicas são formadas tanto pelos três pontos que apresentamos como denominadores comuns quanto por aquilo que as afastam e caracteriza este quarto elemento, o fato de serem lésbicas indígenas, negras, nordestinas, sudestinas, de todas as nacionalidades e assim por diante. A pluralidade é tão constitutiva e importante para a compreensão do conceito quanto as demais questões apresentadas porque ela caracteriza e aloca as lésbicas em grupos diversos que são construídos a partir de suas próprias peculiaridades de experiências, culturas, tradições e também de opressões, discriminações e privilégios.” (Soares, Peres, Dias, 2019, p. 56)

Acreditamos que as lésbicas são, portanto, mais do que simplesmente mulheres que desenvolvem relacionamentos afetivo-sentimentais-sexuais exclusivamente com outras mulheres. Elas representam também um grande entrave ao pleno desenvolvimento do patriarcado. Este, por sua vez, enquanto sistema superestrutural de dominação e exploração das mulheres, constrói papéis para as classes sexuais (homens e mulheres) segundo os quais as mulheres são definidas a partir de suas funções de cuidado, reprodução e transmissão dos valores patriarcais para as próximas gerações (Curiel, 2011, pp. 84-85). A existência lésbica é essencialmente rebelde e revolucionária na medida em que rompe e reconfigura a base preestabelecida do que é ser mulher (Clarke, 1988, p. 8). A um só tempo, volta sua energia existencial e amorosa para outras mulheres e funciona como um modo de ser que valoriza a si própria e a suas iguais, apresentando a oportunidade de validação existencial feminina na própria existência da classe das mulheres, para além do contrato heterossexual (Rich, 1980, p. 648). O lesbocídio surge como forma de corrigir esse desvio.

 

Dados sobre lesbocídio no Brasil

           

Com o Dossiê foram catalogados 126 casos, entre 2014 e 2017, de lésbicas suicidadas e assassinadas no país. Todos os casos foram encontrados em jornais, revistas, redes sociais e outras fontes, como relatos públicos de militantes. O trabalho consistiu em uma busca exaustiva por esses casos, a catalogação e a análise dos dados finais. Os números encontrados representam um dado parcial e com muitas lacunas do que são os dados totais, mas, infelizmente, estas foram as condições possíveis de produção da pesquisa. A seguir estão apresentados alguns dados resumidos, cujos detalhamentos podem ser encontrados no Dossiê.

A faixa etária com maior número de mortes foi de 20 a 24 anos (34%), seguida de até 19 anos (23%), que somadas representam 57% dos números registrados. O estado da federação com maior número de mortes foi São Paulo, com 20%, seguido de Ceará, Minas Gerais e Paraná, cada um com 7%. As regiões Norte e Sudeste, acumularam, respectivamente, 26% e 32% dos casos. Identificamos que 65% das mortes aconteceram em capitais dos estados, e 35% em cidades interioranas ou zona rurais, de florestas e outras localidades. As lésbicas feminilizadas foram 45% das mortes e as não-feminilizadas 55% (destacamos este marcador porque identificamos que trata-se de um elemento determinante sobre a condição lésbica). Apenas 1% das lésbicas mortas eram indígenas, 42% eram negras e 57% brancas. Como os dados foram extraídos de redes sociais e jornais, acredita-se que a maior evidência de mortes de lésbicas brancas é um indicativo do racismo estrutural que compõe a comunicação no Brasil, evidenciando a negligência com corpos negros e o apagamento das mulheres indígenas. Não foram encontrados casos de mulheres transexuais ou transgêneras lésbicas suicidadas ou assassinadas e nem de pessoas com outras identidades de gênero que se identificassem como lésbicas no período estudado.

Sobre os assassinatos, destacamos que 47% deles foram por tiros, 23% por facadas, 13% por espancamentos, 9% por estrangulamento e outras causas com menores frequência foram: atropelamento, estripamento, estupro seguido de morte e por fogo (queimada). Os espaços públicos registram 72% das mortes contra 28% registradas nas residências das vítimas ou de pessoas próximas a elas. O que evidencia um alto grau de mortes que provavelmente não são enquadradas como violência doméstica. Além disso, 34% dos assassinos puderam ser qualificados como pessoas com vínculos afetivos/familiares com as vítimas, 30% pessoas conhecidas pelas vítimas e 36% como pessoas desconhecidas, corroborando com a percepção de que praticamente 1/3 dos assassinos não possuíam laços com as vítimas. Por fim, temos que 83% dos assassinos eram homens e 17% mulheres.

Sobre os suicídios, destacamos que as mortes ocorreram na seguinte distribuição por regiões: Norte (21%), Nordeste (18%), Centro-Oeste (9%), Sudeste (28%) e Sul (24%). As capitais marcam 29% dos casos e os interiores 71%. A maioria dos suicídios foi de lésbicas entre 20 e 24 anos (38%), e até 19 anos (31%), a terceira faixa com números mais elevados foi de 25 a 29 anos (15%) dos casos. As lésbicas feminilizadas foram 73% dos casos e as não-feminilizadas foram 27%. Não encontramos suicídios de lésbicas indígenas. As negras compõem 33% dos casos e as brancas 67%. Por fim, 49% das lésbicas suicidadas eram brancas e feminilizadas, o que demonstra certa variação entre os padrões de suicídios e de assassinatos.

A falta de dados é tamanha que não há como traçar uma estatística fiel sobre o número de mortes lesbofóbicas. Assim, optou-se pela análise dos dados obtidos e posterior apontamento dos indicativos de padrões de violência e mudanças nos números, para que seja possível demandar seriedade, por parte do Estado, com relação à vida das lésbicas. Certamente os números são muito superiores aos encontrados.

Lutas políticas e leis contra feminicídio, lesbocídio, discurso de ódio e crimes de ódio

“Não farão política sem nós.”

Slogan da Mandata Quilomba da Deputada Estadual do Rio de Janeiro Mônica Francisco, 2018.

As leis e os espaços de deliberação dos três poderes raramente favorecem minorias representativas. Isso faz com que compreendamos, em meio ao debate corrente entre os movimentos sociais, o universo do direito como um terreno movediço que raramente protege militantes e pessoas comuns, servindo hegemonicamente para penalizar a classe trabalhadora e pessoas negras. Entretanto, algumas figuras públicas que carregam os interesses das minorias representativas estão conseguindo furar essas bolhas de privilégio em espaços de poder e deliberação. As leis que vertem sobre os crimes de ódio e preconceito são consequências positivas da ação dessas representações. São as mulheres, as pessoas negras, indígenas, empobrecidas e outras minorias representativas as que lutam justamente por leis contra crimes e discursos de ódio, porque são vitimadas por eles e, na busca por justiça e garantia de direitos, constroem tais leis. Logo, diferente do que normalmente se discute sobre leis e seu caráter punitivista, estas leis são criadas com função inversa, visam garantir a sobrevivência e a dignidade de minorias representativas, aquelas com menos representantes em espaços de poder e decisão, ao invés da centralização do poder nas mãos das elites. Exatamente por isso, são leis tão raramente cumpridas ou aprovadas.

Para entender o lesbocídio é preciso enquadrá-lo dentro do conceito de feminicídio:

“No Brasil, o conceito de feminicídio é de crime de homicídio cometido “contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino”. Estão presentes as razões de condição do sexo feminino quando o crime envolve “(I) violência doméstica e familiar; (II) menosprezo ou discriminação à condição da mulher”. Assim, a Lei do Feminicídio, Lei brasileira nº 13.104, de 09 de março de 2015, altera o Artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, do Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e o Artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.” (Dias, Soares, 2021, p. 5)

A “condição do sexo feminino” é um conceito incomum na literatura feminista brasileira, que parece decorrer de algum tipo de disputa política no legislativo ocorrida no contexto da aprovação da lei do feminicídio. O que a lei denomina de “condições do sexo feminino” nós podemos compreender como todo um complexo conjunto de elementos consubstancializados que falam sobre existir e resistir enquanto mulher em uma sociedade misógina e patriarcal.

“O discurso de ódio transforma as palavras em armas que passam a ser contra aqueles que são diferentes em raça, religião, orientação sexual, seja qual for a característica que seja percebida como razão para odiar outro ser humano.” (Buarque, Cretton, 2019, p. 7)

O crime de ódio pode ser de vários tipos, todos baseados no discurso de ódio, uma expressão, muitas vezes letal, dos sistemas de opressão que atuam em uma dada sociedade. No Brasil, não existe lei específica contra crime de ódio, mas sim contra discurso de ódio e injúria. Enquanto o discurso de ódio é perpetrado contra uma pessoa ou grupo, a injúria é sempre a nível pessoal, mas ambos são fundamentados na discriminação e colaboram para a manutenção de padrões violentos explícitos ou implícitos. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU):

“Não existe uma definição legal internacional de discurso de ódio, e a caracterização do que é “odioso” é controversa e contestada. […] o termo discurso de ódio é entendido como qualquer tipo de comunicação na fala, escrita ou comportamento, que ataca ou usa linguagem pejorativa ou discriminatória com referência a uma pessoa ou grupo com base em quem eles são, em outras palavras, com base em sua religião, etnia, nacionalidade, raça, cor, descendência, gênero ou outro fator de identidade. Isso geralmente está enraizado e gera intolerância e ódio e, em certos contextos, pode ser humilhante e divisivo.” (ONU, 2019, p. 2)

Em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), através da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 26) do Distrito Federal, determinou que a LGBTfobia enquadra-se no conceito ontológico-constitucional de racismo, ou seja, equipara-se ao crime de racismo. Isso nos permite afirmar, na prática, que agredir uma lésbica por motivação lesbofóbica passa a ser, na legislação brasileira, um crime catalogado como inafiançável e imprescritível, isto é, não prevê fiança e o ato criminoso poderá ser julgado a qualquer tempo, independente da data em que foi cometido, tal qual o crime de racismo, garantido por meio da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a Lei Caó (como ficou conhecida em referência a seu autor, o ex-deputado Carlos Alberto Caó de Oliveira, importante defensor dos direitos da população negra). Um trecho da ADO a ser destacado é:

“[…] especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões, ameaças e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima.” (Brasil, 2019, p. 3)

A ideia por trás desse tipo de lei é garantir que a discriminação seja punida e conceituada. Os Estados Unidos é o país de referência em termos de enfrentamento aos crimes de ódio no campo do direito. Muitos países também possuem legislações sobre o tema e geralmente são leis recentes. Uma breve retomada histórica e contextual sobre o assunto é importante para ressaltarmos a importância da luta por direitos civis por parte de minorias representativas. Algumas leis estadunidenses tratam sobre a temática, mas a lei que dá origem ao debate é de 1968, a famosa Lei dos Direitos Civis, promulgada em decorrência das ações e reinvindicações do movimento negro em torno do assassinato de Martin Luther King Jr. Em diversos estados daquele país, existem leis contra crimes de ódio ou preconceito, que incluem explicitamente o assassinato de minorias. Além disso, o U.S. Department of Justice (DOJ) e o Federal Bureau of Investigation (FBI) são obrigados a coletar e publicar estatísticas nacionais sobre crimes de ódio.

Em outros países no Norte global essa situação se repete, tal qual nos Estados Unidos, mas com menor poder e amplitude. A maioria das leis estabelecem o aumento e agravamento da pena de crimes comuns, quando estes são caracterizados como crimes de ódio, podendo chegar à pena de morte.

Voltando ao caso do Brasil, a equiparação da LGBTfobia aos crimes resultantes de preconceito racial garantiu a criminalização do discurso de ódio contra lésbicas, mas o lesbocídio, assim como crimes letais de racismo, continua sem nenhum tipo de lei que o inclua. Ainda há muito o que conquistar, não apenas para garantir a efetivação das leis que protegem minorias em geral, que costumam ser pouco aplicadas, mas também para a promulgação de leis que garantam o reconhecimento dos crimes de ódio, principalmente os assassinatos, como algo distinto da injúria preconceituosa e do discurso de ódio. Além disso, a própria ADO 26, se analisada a partir de uma perspectiva lésbica, requer aprimoramentos diversos.

No Brasil, ainda existe uma diferença legal entre discurso de ódio e injúria preconceituosa. Apesar da semelhança, são fatos diferentes (Rocha, 2020, p. 7). Prevista pelo Art. nº 140 do Código Penal, a injúria preconceituosa/racial é compreendida como uma ofensa, geralmente um xingamento ou um gesto discriminatório contra uma pessoa específica, seja de forma particular ou pública. O conteúdo da ofensa é de cunho preconceituoso e direcionado apenas àquela vítima. Por outro lado, quando o insulto tem uma proporção mais ampla e se refere a todo um grupo minoritariamente representado que dada pessoa integra, o ato passa a ser caracterizado como crime de racismo/preconceito no Brasil.

Essa catalogação é uma adaptação feita na cartilha editada pela FVG, após a equiparação da LGBTfobia ao crime de racismo. Legalmente, não há um texto que faça a adaptação, mas a partir da decisão do STF (ADO 26), esta é uma forma pela qual se espera que agentes do direito atuem diante desse tipo de crime. Apresentamos essa diferenciação justamente para mostrar que a decisão do STF não verte sobre a morte e sim sobre a ofensa, e que esta é a situação na qual o Brasil se encontra em termos de debate regimentado sobre o assunto.

Desdobramentos da pesquisa e políticas públicas

Desde março de 2018, com o lançamento do Dossiê, tivemos oportunidades de apresentar a pesquisa em variados espaços. A repercussão do estudo foi grande, especialmente entre entidades promotoras dos direitos humanos, agrupamentos de lésbicas e espaços de promoção da saúde LGBTI+. Muitos estudos acadêmicos foram realizados utilizando as informações disponibilizadas pelo Dossiê e dados do próximo quadriênio serão fundamentais para traçarmos comparativos mais consistentes e para reafirmarmos a urgência de políticas neste campo.

Em decorrência dessas mobilizações, travamos contatos com parlamentares negras e feministas, com defensoras dos direitos humanos e principalmente com lésbicas, a partir tanto do movimento social quanto de representações políticas, e colaboramos com a criação do Projeto da Lei Luana Barbosa de Enfrentamento ao Lesbocídio, de autoria da Deputada Estadual Mônica Francisco. Luana Barbosa dos Reis Santos foi uma lésbica, negra, não-feminilizada, mãe e periférica que viveu em Ribeirão Preto – São Paulo e faleceu vítima de violência policial em 2016. Luana se tornou símbolo da luta anti-lesbofobia e também símbolo da luta pelo enfrentamento ao lesbocídio. Em um trecho do PL podemos certificar a relevância do caso para o Alto Comissariado de Direitos Humanos das Nações Unidas (ACNUDH) para América do Sul e da ONU Mulheres Brasil:

“[…] O ACNUDH e a ONU Mulheres enfatizam que o uso excessivo da força, bem como qualquer tipo de discriminação — seja por gênero, raça, etnia, orientação sexual ou de outra natureza, são inadmissíveis no exercício da função policial e devem ser erradicados das forças de ordem do Brasil. (…) A morte de Luana é um caso emblemático da prevalência e gravidade da violência racista, de gênero e lesbofóbica no Brasil […].” (Rio de Janeiro, 2021, s/n)

O PL foi protocolado nos municípios de Salvador (BA), Niterói (RJ), São Paulo (SP) e no estado do Rio de Janeiro. A Vereadora Veronica Lima (Niterói-RJ/PT) conseguiu a aprovação da lei. Trata-se de uma grande vitória, obtida após sete anos de luta. A lei garante que o dia 13 de abril, dia da morte de Luana, seja um dia de luto e luta em prol da vida das lésbicas, com atividades de conscientização e outras ações públicas.

Existências e resistências lésbicas

Quando analisamos dados sobre feminicídio, estamos falando sobre as mortes de todas as mulheres, inclusive das lésbicas. A violência sofrida pode ou não ser catalogada como doméstica, mas o assassinato será sempre um feminicídio, desde que se possa provar o caráter misógino do ato. Além disso, a lesbofobia é propagada de muitas formas, dentre elas a invisibilidade lésbica. As lésbicas, em meios LGBTI+ e/ou feministas, são invisibilizadas e suas demandas desconsideradas ou menosprezadas. Isso gera uma falta de espaços para reivindicações, alianças e mobilização (Pinafi, 2015, p. 95).

Levando em consideração que a maior parte das mulheres em situação de vulnerabilidade é pobre, negra, indígena e que as lésbicas são mulheres que, além de sofrerem todos os preconceitos que mulheres pobres, negras e indígenas sofrem, também enfrentam a lesbofobia, podemos inferir que a situação crônica de grande parte das lésbicas é de pobreza e ausência de representatividade.

Quanto mais assegurarmos as vidas lésbicas, mais oportunidades elas terão de lutar por outros direitos como cultura, socialização, reprodução assistida, adoção e assim por diante. É evidente que não existe uma determinação hierárquica entre as lutas, mas há uma urgência para que elas sejam feitas de forma mais integrada. Hoje, sabemos que as lésbicas morrem por serem lésbicas.

Referências

  1. Trabalhos técnicos e leis

Brasil. Supremo Tribunal Federal. (2019). Ação direta de inconstitucionalidade nº 26/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Celso de Mello. 13 jun 2019, Brasília: STF. Recuperado de: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754019240. Acesso em: 15 abr. 2022.

Buarque, B.; Cretton, M. (2019) Mapa do ódio no Brasil: percepções e recomendações para políticas públicas. Words Heal the World. Recuperado de: https://www.wordshealtheworld.com/wp-content/uploads/2019/10/HATE-MAP-IN-PORTUGUESE.pdf. Acesso em: 01 fev. 2022.

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  1. Indicações de fontes relacionadas

 

Evento sobre lesbocídio na EMERJ em 2021:

https://www.youtube.com/watch?v=cv0f1ZNZh8U&ab_channel=EMERJ

https://www.youtube.com/watch?v=7nLSjrykh2I&ab_channel=EMERJ

https://www.youtube.com/watch?v=p_1EZ2qzMSY&ab_channel=EMERJ

Coletiva Luana Barbosa

https://www.youtube.com/watch?v=jyOcEs930QM&ab_channel=RedeTVT

https://www.youtube.com/watch?v=VonhNbkSSEs&ab_channel=LibertesLibertes

https://www.youtube.com/watch?v=LkNvZVgp3NQ&ab_channel=BR-Sapat%C3%A3o

Dias, M. C. M. (orgs.). Mulheres: violências vividas. Rio de Janeiro: Ape´ku.