1950
Por Maria Walkíria Cabral – Professora de Ética e de Direitos Humanos no Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IPPUR/UFRJ) e pesquisadora do Laboratório Filosofias do Tempo do Agora (UFRJ) – Lattes.
PDF – Drucilla Cornell
Arquivo Pessoal
VIDA
Drucilla Cornell é uma filósofa, advogada e ativista, nascida em 1950, com uma importante atuação nos movimentos e sindicatos de mulheres nos Estados Unidos. Em obras como “Between Women and Generations” (2002) e em seu recente artigo publicado na Regional Labor Review (vol. 23, no. 1, Fall 2020), “There is Power in a Union: How I Became a Labor Activist[1]”, bem como em entrevistas diversas, Drucilla Cornell nos conta sobre sua trajetória como ativista e feminista, visto que, para a filósofa, compartilhar as origens e as vivências faz parte de uma construção filosófica ética e feminista.
Cabe mencionar aqui que contamos com poucas obras da filósofa traduzidas, porém o artigo supramencionado, que oferece um relato sobre parte importante da vida de Drucilla Cornell – “There is Power in a Union: How I Became a Labor Activist”- já conta com uma versão traduzida para o português, publicada na revista on-line Direito e Práxis (ainda em Ahead of print no momento da publicação desse verbete) e serviu de base para a primeira conferência oferecida para o público brasileiro, no YouTube do Laboratório de Filosofias do Tempo do Agora.
Bisneta de imigrantes alemães, Drucilla nasceu em Indianápolis, Indiana, EUA, cidade-berço da John Birch Society, uma organização política, declarada como anticomunista, em plena Guerra Fria. Aos 6 anos de idade, já na cidade de San Marino, reduto eleitoral dos Republicanos, a futura filósofa foi parar na direção da escola por ter se negado a votar em Eisenhower no simulado eleitoral das crianças.
Dentro dessa realidade política, sua primeira referência de empoderamento feminino foi sua avó, que em 1931, no auge da Depressão, assumiu a presidência da gráfica da família, a Kellow-Brown na Califórnia, após a morte do marido. Sabendo das dificuldades que teria como mulher liderando uma empresa, sua avó, tão logo assumiu a cadeira de presidente, fez garantir todos os direitos dos funcionários que se mantivessem sob a liderança de uma mulher.
Ainda sobre os anos que antecederam sua carreira acadêmica, como professora universitária, Drucilla Cornell se tornou uma ativista sindical, trabalhando diretamente em chão de fábrica de alta exploração, fazendo valer todo seu ideal marxista-leninista da época. Com o passar dos anos, Drucilla entendeu a importância de assumir como pauta política principal as lutas anti-imperialista e antirracista, integrando o grupo “Venceremos”, enquanto era aluna da universidade de Stanford.
Após a experiência em Stanford, Drucilla Cornell se tornou membra organizadora de sindicatos em diversos lugares nos EUA, em especial nos arredores de New Jersey. Durante algumas disputas sindicais pessoais e em prol de outros grupos de trabalhadoras, a participação ativa de Cornell nos sindicatos marcou-a profundamente, fazendo-a entender a importância da aliança feminista nas lutas políticas e, mais ainda, da força que se é capaz de construir na luta coletiva.
Cornell também desempenhou um papel fundamental na organização das conferências sobre Desconstrução e Justiça com Jacques Derrida, realizadas na Cardozo Law School em 1989, 1990 e 1993. Nessa época, Cornell esteve muito próxima da Teoria Crítica do Direito, já tendo declarado que a aproximação com o grupo era algo necessário, por se tratar de uma escola de pensamento alinhada à esquerda, posição ideológica na qual ela se inseria.
Em entrevista concedida em 1995 à Radical Philosophy, Cornell deixa claro que não se considera uma pensadora da teoria crítica, por divergir em pontos específicos em seu pensamento filosófico: “Eu sou uma esquerdista, então quando me tornei professora de direito eu me afiliava à esquerda que estava disponível para mim, mas minha própria história intelectual e política é muito diferente da Conferência de Estudos Jurídicos Críticos” (CORNELL, 1995, tradução nossa)
Atualmente, Cornell é professora de Ciências Políticas e Estudos de Mulheres e Gênero e Literatura Comparada na Rutgers University/NJ. É também professora extraordinária na Universidade de Pretoria, na África do Sul e professora visitante no Birkbeck College, na Universidade de Londres.
Vale lembrar que Drucilla é mãe de uma menina de origem latina, mais especificamente, paraguaia, que, durante seu processo de adoção, inspirou-a a pensar mais profundamente sobre o imperialismo estadunidense no dia-a-dia dos povos de países em desenvolvimento, os popularmente conhecidos como países de “terceiro mundo”, bem como sobre a vivência, nos EUA, das “mulheres de cor” (expressão usada nos EUA para tentar fazer referência a mulheres de diversas nacionalidades e origens, que não sejam europeias).
Com formação em Filosofia (graduação no Antioch College, 1978. Mestrado em Filosofia e Matemática) e em Direito (doutorado na UCLA Law School 1981, com o mérito da Order of the Coif, Law Review), Cornell realiza pesquisas no âmbito das discussões sobre Ética, feminismo e jurisprudência constitucional. Em 2003, Drucilla deu início a um trabalho dentro do chamado o uBuntu Project, da Universidade de Pretoria, na África do Sul, no qual pesquisou sobre valores indígenas, povos originários e advocacia combativa (advocacy) pela causa desses povos. Ainda na África do Sul, em decorrência desse projeto, de 2007 a 2010 Cornell ocupou a Presidência da Fundação Nacional de Pesquisa em valores indígenas, o direito costumeiro e a jurisprudência da dignidade para a Corte Constitucional.
Após o período na África do Sul, Cornell publicou uma série de livros que tratam das decisões da Corte sul-africana, bem como de discussões sobre teoria do direito, princípios éticos da dignidade e do uBuntu, além de reflexões políticas sobre o país pós-apartheid.
Em 2016, Drucilla publicou o livro The Spirit of Revolution, em co-autoria Stephen Seely, no qual ela enfrenta discussões sobre o pós-humanismo e a anti-violência. Atualmente, os autores preparam a publicação de uma obra em sequência a essa, que visa discutir a proposta socialista para uma revolução humana profunda e contínua. A revolução continua!
OBRA: Temas e Conceitos
Ao longo de sua trajetória até os dias de hoje, Drucilla Cornell aborda o tema do Feminismo, trabalhando a desconstrução derridiana pelo que ela vai chamar de “filosofia do limite”, alcançando a ética do Ubuntu até o desenvolvimento do ideal revolucionário – inspirada por Rosa Luxemburgo e outras –, tudo isso passando pelo Direito, pelas discussões sobre jurisprudência e pela Filosofia Política. Neste verbete, pretendemos apresentar alguns desses temas e conceitos, indicando de forma breve a maneira como a nossa jusfilósofa irá trabalhar.
Feminismo ético
As publicações acadêmicas e filosóficas de Drucilla Cornell começam na década de 1980, com obras marcantes como seu artigo publicado no livro Feminism as Critique, editado por ela e Seyla Benhabib, no qual Cornell irá marcar a discussão do feminismo a partir de um olhar crítico sobre a falsa ideia de que haverá um conceito de mulher e tudo que perpassa a apreensão desse conceito.
Em 1995, Cornell apresenta o que ela mesma vai considerar como o texto-base para compreensão da sua teoria do “feminismo ético”. Em Feminist Contentions (BENHABIBI et al, 1995), publicado em português como Debates Feministas, o texto “O que é feminismo ético?” marcará a estrutura do seu pensamento feminista, enquanto proposta revolucionária, inspirada pelos ideais socialistas, anti-imperialistas e descoloniais.
Para a jusfilósofa, o feminismo envolve gesto apotropaico, um ritual contra o apagamento incessante da diversificação e da diferenciação do feminino dentro da distinção sexual e das representações culturais. Em outras palavras, o feminismo deve buscar sempre lutar contra a imposição de uma condição feminina que diferencia “sujeitas” na sexualidade e naquilo que representam para e na sociedade. A luta feminista é uma luta contra a distinção das mulheres em todas as situações possíveis, para além das figuras restritivas de mulher.
No entanto, é importante compreender que, sem ética, não há feminismo possível – sob pena de se reiterar o silenciamento promovido pela ordem simbólica em vigor – e sem feminismo não há relação ética que seja capaz de descontruir o sistema moderno e falogocêntrico instituído para dominação e segregação dos corpos. Para que se pense o feminismo como forma de superação do patriarcado, é urgente trilhar o debate feminista para além da discussão acerca de “qual grupo de mulheres tem o melhor feminismo” ou “qual grupo feminista é mais excludente”, direcionando o debate para a (des)construção dos caminhos para a mudança que todos nós podemos fazer enquanto seres humanos contra a ordem falogocêntrica.
Em “O que é feminismo ético?”, Drucilla Cornell lembra que L. Wittgenstein já dizia sobre o problema de se criar sistemas de interpretação, a fim de colocar limites como linguagem ou linguagem como limites. Esse limite derivado da linguagem recua toda vez que tentamos filosoficamente defendê-la, ou seja, toda vez que estabelecemos interpretações e colocamos a linguagem (jurisprudência, por exemplo) como limite do nosso mundo, temos um recuo do limite: perdemos em significado, algo fica de fora. Quando esse algo fica de fora, ao mesmo tempo que ele cria o mundo de dentro, ele também expõe as possibilidades de saída, garantindo que não permanecemos prisioneiros dele.
Nesse sentido, em suas várias vertentes, o feminismo não se limita a uma corrente de pensamento, pois se trata de um movimento constante, que combina a produção intelectual questionadora à ação, à militância pelos direitos de todas, todos e todes, sob uma perspectiva da diferença sexual, isto é, sob a análise da formação da sociedade a partir da dominação masculina.
Mas para que as mulheres, constituídas no patriarcado como aquilo que sobra da diferença sexual enquanto uma não-referência sexual, possam ter condições mínimas de lutarem pelos seus direitos nas suas múltiplas formas de existência, Drucilla Cornell irá defender a importância de ser garantido a toda pessoa o domínio imaginário, isto é, o domínio sob o espaço psíquico da imaginação, que garante a todo ser humano se constituir livremente como ser sexuado, enquanto parte da constituição da personalidade.
Nesse sentido, só será possível concretizar as exigências feministas de igualdade quando entendermos a necessidade de exigir também liberdade, sendo a liberdade sexual intimamente ligada à compreensão e a consequente liberação das restrições ao imaginário impostas pela heterossexualidade normalizada, pela hierarquia de gênero, pelo racismo e pela colonização. No ideal do feminismo ético, a “única restrição ao livre jogo do nosso imaginário sexual é o respeito pelo igual valor dos outros no espaço público, exigido pela proibição da degradação” (CORNELL, Imaginary Domain, 1995, p. 232).
Ao aproximar a filosofia feminista do sistema jurídico, o simples alargamento do rol de direitos das mulheres não é suficiente para diminuir as injustiças criadas pela sociedade patriarcal, que se forma, em termos gerais, por pessoas que se enquadram no perfil do dominante e pessoas excluídas pelo cálculo biopolítico. Nesse sentido, é preciso desconstruir e buscar a justiça fora da lógica racional moderna, essencialmente heteronormativa. Para isso, é preciso que o feminismo esteja sempre em movimento, ao olhar para as violações dos direitos das mulheres (e de todo grupo de vulneráveis colocado à parte da centralidade fálica), para que não seja apenas conceito, que se perde ao se fixar, criando novas injustiças e violações.
A relação entre ética e feminismos já há muito é trabalhada por Cornell, que considera a epistemologia feminista como um movimento possível e importante para a desconstrução do patriarcado, tornando-se necessário pensar nesse movimento por caminhos diversos em relação aos já construídos pela razão dominante.
A ideia de feminismo ético de Drucilla Cornell, que acontece em etapas ao longo de sua produção filosófica, alcança o debate com a filosofia africana como esse movimento alternativo para e na desconstrução de direitos que sustentam violações às mulheres e a outros grupos vulneráveis na África do Sul.
O domínio imaginário
Como já mencionado, domínio imaginário é o domínio sobre o espaço psíquico da imaginação, que garante a todo ser humano se constituir livremente como ser sexuado, enquanto parte da constituição da personalidade.
Ao pensar o domínio imaginário, Drucilla Cornell pretende reforçar que a diferença sexual e a questão de gênero constituem uma parte da personalidade, um pedaço de uma série de características, que inclui a raça, a nacionalidade e a linguagem, em que o ser, no caso sexuado, deve se ocupar e se fazer valer na formação da sua identidade
O domínio imaginário é um dos três elementos da condição mínima de individualidade que precisam ser garantidos para que se possa estabelecer um parâmetro base de equidade. Isto é, somente diante dessa condição mínima garantida a todos podemos falar em equidade. Para melhor elaboração da ideia de individualidade, Drucilla Cornell argumenta que essa ideia é constituída pela ideia de persona, que por sua vez é um processo e não algo dado e definido, como trabalhado na filosofia tradicional sobre o sujeito. “Dada a minha compreensão da pessoa como fruto de um processo interminável de trabalho, cada um de nós deve ter a chance de assumir essa luta à sua maneira única” (CORNELL, Imaginary Domain, 1995, p.5, tradução nossa).
Nesse sentido, precisamos garantir a existência de uma base mínima, na qual todos possam se elaborar como pessoa, num processo único e constante de construção. Nesse processo, o domínio imaginário é um espaço [psíquico] para a renovação da imaginação e o concomitante re-imaginar de quem se é e em quem se procura tornar-se (CORNELL, Imaginary Domain, 1995, p.5, tradução nossa).
A garantia dessa condição mínima de individualidade (que além do domínio imaginário sobre si também é estabelecida pela integridade corporal e pela defesa de uma gramática profunda) é a única forma, para Drucilla Cornell, de se construir a liberdade, que não é um dado inerente aos seres humanos, mas sim uma busca que decorre desse ambiente igualitário. Ou seja, não se garante a liberdade individual, mas sim a possibilidade de que cada um se constitua de maneira única, reconhecendo-se livremente, sem parâmetros pré-determinados, como ser sexuado que somos.
Assim, para que se possa falar em liberdade e igualdade na defesa dos direitos das mulheres, Drucilla Cornell propõe um olhar sobre os limites impostos pela sociedade na construção individual do ser. É sobre esses limites e predeterminações do que é ser mulher (e/ou estrangeira, e/ou negra, etc.) que devemos focar nosso olhar, defendendo o direito de nos reconhecermos com as características que pensamos e queremos para nós mesmas.
Uma vez que entendemos que esse reconhecimento legal exige a avaliação equivalente de nossa diferença sexual, podemos superar a divisão diferença/igualdade que tem dificultado o progresso da jurisprudência feminista. Não é o “fato” da diferença sexual, mas a degradação do nosso “sexo”, de modo a nos marcar como uma forma menor de ser, que tem apresentado a barreira à igualdade. Exigindo nosso valor equivalente, estamos exigindo uma chance igual de liberdade (CORNELL, Imaginary Domain, 1995, p. 231, tradução nossa)
Dessa forma, garantir que as mulheres sejam reconhecidas legalmente como dignas da igualdade de chances de se tornarem pessoas, isto é, de decidirem como se constituem e como querem se constituir no futuro, é necessário se desenvolver um programa de reforma legal, que possa efetivamente sincronizar os valores de igualdade e liberdade nas áreas de aborto, pornografia e assédio sexual.
Ubuntu e o feminismo transnacional
Com o projeto coletivo uBuntu Project, iniciado em 2003, o pensamento sobre o feminismo ético e a filosofia feminista se expande nos trabalhos da filósofa, passando a considerar as relações entre os valores éticos eurocêntricos com os da filosofia africana na tomada de decisão dos juízes da Corte Constitucional da África do Sul, a partir de casos importantes como, por exemplo, o Caso da Sangoma LGBTQIA+ e o Caso Bhe, ambos trabalhados na obra Law and Revolution in South Africa (2014).
Partindo da análise da jurisprudência da Corte Constitucional da África do Sul, Drucilla Cornell fará o caminho da ética e dos feminismos para pensar as possibilidades da justiça. Nesse caminhar, Cornell lança luz aos usos práticos, isto é, à aplicação jurídica do princípio ético da filosofia africana, o uBuntu, para demonstrar como a fundamentação jurídico-política que respeita os valores originários, considerando sua relação na atualidade, pode ser a peça-chave na desconstrução que buscamos.
Na África do Sul pós-apartheid, o movimento feminista está diante de um desafio que envolve a proteção aos costumes dos povos originários e a proteção das mulheres e grupos LGBTQIA+. O que ficará marcado pelos casos debatidos por Drucilla Cornell é que o uso do princípio do uBuntu no sistema jurídico vigente tem contribuído com a interpretação das relações entre o direito moderno, ali instituído no período logo após o fim da colonização formal, e o direito costumeiro dos povos originários, que passa a ser reconsiderado somente no pós-apartheid. Nesse momento, o olhar passa a ser para um feminismo transnacional, a partir da filosofia do uBuntu, como uma das formas possíveis de desconstrução do sistema patriarcal.
O feminismo transnacional, como um ideal ético e uma luta real para formar alianças políticas, levanta algumas das questões mais difíceis e ardentes sobre o que significa desafiar vieses eurocêntricos profundos que muitas vezes têm estado no caminho de tal coalizão. (…) uma aliança transnacional realmente exige de nós que nos abramos para repensar algumas de nossas ideias feministas mais queridas, como liberdade e igualdade, sem desistir desses ideais (CORNELL, Law and Revolution in South Africa, 2014, p. 124, tradução nossa).
Os ideais feministas de liberdade e igualdade são revisitados pela dignidade oriunda do princípio do uBuntu, que é hoje, para a jusfilósofa, a mais elevada forma de se pensar os valores humanos e isso se apresenta, principalmente, na jurisprudência consolidada na África do Sul. Nesse sentido, é preciso que o trabalho pelos direitos das mulheres não exija uma eliminação total e direta das normas dos povos originários, que por vezes pode manter, sob o olhar totalizante da sociedade moderna, um caráter segregador da figura do masculino e do feminino, em especial dos seus papéis na comunidade.
Isso significa que os casos de violações dos sujeitos não masculinos, pela aplicação do direito costumeiro, desafiam os juízes da Corte Constitucional, que estão sob a pressão das lutas feministas atuais e que precisam entender a necessidade da proteção das conquistas dos povos originários no pós-apartheid, ao mesmo tempo que precisam manter a proteção a todos os grupos com suas especificidades.
Tomando o uBuntu como princípio hermenêutico que regulamenta e guia a aplicação dos direitos, será possível orientar a proteção dos sujeitos de direito pelo senso de comunidade, pelo senso de pertencimento, pelo senso de vida coletiva e não exatamente pela dignidade daquele indivíduo isoladamente, porque a dignidade de forma individualizada deve ser uma consequência do fortalecimento da comunidade.
Por isso, é importante destacar que a filosofia africana, sob a leitura de Drucilla Cornell, é capaz de desconstruir os fundamentos do sistema jurídico de uma sociedade, promovendo uma virada nas posições da jurisprudência e, consequentemente, na construção do mundo de maneira mais justa.
Para demonstrar o caminho possível da desconstrução com o aporte filosófico do uBuntu, Cornell (Law and Revolution in South Africa, 2014) irá trabalhar os princípios da liberdade, da obrigatoriedade e a noção de Dignidade do sistema jurídico ocidental, com base na análise da jurisprudência da Corte Constitucional sul africana, a partir da seleção de alguns casos clássicos.
Como já dito, o feminismo ético de Cornell, com base na filosofia do limite, toma uma nova roupagem a partir da experiência do uBuntu, que se torna essencial para tentar repensar o direito, o sistema jurídico e os valores presentes. Nesse sentido, o primeiro conjunto de casos que trazemos aqui é sobre o (não)direito de herança das mulheres da África do Sul, baseado no Black Administration Act (BAA), que garante o princípio do macho primogênito. Dois casos marcaram essa questão: o caso Bhe e o caso Shibi. Em ambos os casos, Bhe (uma viúva sem filhos homens) e Shibi (uma irmã de um de cujus sem pais, filhos ou avós) perderam, em primeira instância, o direito legítimo de herdar, que respeitava a linha sucessória, pelo simples fato de serem mulheres.
Diante de casos como esses, a Comissão de Direitos Humanos da África do Sul (South African Human Rights Commission) e o movimento de mulheres Women’s Legal Center Trust demandaram perante a Corte Constitucional da África do Sul a inconstitucionalidade da seção nº23 (succession and inheritance of deceased African people) do BAA alegando uma contradição com as seções nº 9 (equidade), nº 10 (dignidade) e nº 28 (sobre os direitos das crianças). O problema era que o princípio do primogênito macho estava presente também em outras fontes do direito costumeiro positivado no pós-apartheid.
Por esse motivo, a Corte Constitucional da África do Sul não apenas declarou a seção 23 do BAA como inconstitucional, como também definiu que o princípio do macho primogênito era contrário e violava o “espírito do uBuntu”. A decisão mostrou que o direito costumeiro dos povos originários (indigenous law) foi consolidado com base na ideia de proteção de todos os membros de forma igualitária e que o princípio do macho primogênito na origem tinha esse objetivo. Assim sendo, a Corte entendeu que, na realidade em que se empregava a seção 23 do BAA e outros dispositivos que se valiam do referido princípio, isto é, de disputa de herança, deveria prevalecer o “espírito do uBuntu” e o senso de comunidade que ele promove.
(…) trata-se de uma cultura que “regula o exercício dos direitos pela ênfase que estabelece sobre a partilha e a corresponsabilidade e o gozo mútuo dos direitos”. É esse sistema de deveres e obrigações recíprocas que garantiu que cada membro da família tivesse acesso a necessidades básicas da vida, como alimentação, roupas, abrigo e cuidados de saúde. (NGCOBO J. Vote on Bhe Case, p. 97-98, tradução nossa)
Nesse sentido, Cornell (Law and Revolution in South Africa, 2014) ressalta que não é a divisão igualitária ou legítima dos bens da herança que fundamenta o aspecto da sucessão, mas sim o senso de comunidade e corresponsabilidade, como pontuado pelo juiz Ngcobo J., ou seja, a ideia de que deve prevalecer o sustento coletivo e “a manutenção da família, e aquele que sucedeu o falecido não herdou propriedade, que muitas vezes era propriedade em comum; ele herdou a responsabilidade de cuidar de toda a sua família e de ter certeza de que seu bem-estar foi mantido” (CORNELL, Law and Revolution in South Africa, 2014, p. 132, tradução nossa).
Ademais, Cornell reforça um aspecto importante da decisão de Ngcobo J., que diz que, apesar da existência da figura do primogênito na sociedade agricultora, como a sociedade originária da África do Sul, cabe compreender que se tratava de uma situação distinta da sociedade pós-apartheid, com significado de obrigação de cuidar do grupo e não de posses de bens. Cabe, então, à Corte compreender toda a lógica do direito costumeiro em questão e ajustá-la com a realidade atual, na qual as mulheres foram colocadas nos locais de trabalho externos à casa e à comunidade, logo o cuidado também está difuso, sem prejuízo do princípio maior que sustenta toda cultura originária, qual seja, o uBuntu.
Para Drucilla Cornell (Law and Revolution in South Africa, 2014), o mais importante nessa decisão foi que em todos os votos, por mais distintos que parecessem, ficou claro que o uBuntu foi suscitado como razão pela qual os princípios e regras do direito costumeiro precisavam ser reinterpretados em favor da equidade de gênero.
(…) precisamos nos voltar agora para o significado do uBuntu, pois foi suscitado como um recurso importante para a correção do defeito da desigualdade de gênero no direito dos povos originários. No uBuntu, parafraseando o juiz Ngcobo, os seres humanos estão entrelaçados em um mundo de relações éticas e obrigações desde o momento em que nascem. Esta inscrição faz parte da nossa finitude. Nascemos em uma língua, um grupo de parentesco, uma tribo, uma nação, uma família. Mas essa inscrição não pode ser simplesmente reduzida a um fato social. Entramos em um mundo obrigado aos outros e esses outros são obrigados a nós, a nos apoiar em encontrar nosso caminho para nos tornarmos uma pessoa única e singular. Assim, é um profundo equívoco do uBuntu confundi-lo com conceitos anglo-americanos de comunitarismo. É apenas através do engajamento e apoio dos outros que somos capazes de realizar uma verdadeira individualidade, e superar nossa mera distinção biológica (CORNELL, Law and Revolution in South Africa, 2014, p. 134, tradução nossa)
Para Cornell e Muvangua (2012), a Dignidade oriunda do princípio do uBuntu é hoje a mais elevada forma de se pensar os valores humanos e isso se apresenta, principalmente, na jurisprudência consolidada na África do Sul. No entanto, a filósofa mostra que o ideal do uBuntu não deve ser tomado de forma acrítica. Nesse sentido, as concepções tradicionais locais não devem ser pensadas para total substituição da lógica eurocêntrica, mas sim ambas devem passar por uma desconstrução, a fim de que seja possível alcançar novos sentidos para as sociedades atuais.
Seria muito simples, e certamente contra a base da filosofia africana, argumentar que é preciso simplesmente abandonar a melhor filosofia europeia ou continental. Em vez disso, deve haver um engajamento crítico entre essas diferentes tradições filosóficas — e quero dizer crítica no melhor sentido da palavra — na medida em que precisamos ver como as relações entre os desenvolvimentos de diferentes vertentes da teoria crítica se constroem e às vezes limitam-se umas às outras (CORNELL; MUVANGA, 2012, p. 14, tradução nossa).
Um exemplo da necessidade de se pensar o uBuntu de forma atual, trabalhado na obra mencionada, é o fato de que há 500 anos as demandas desse princípio não envolveriam discussão sobre disponibilidade de energia elétrica na comunidade como direito fundamental. Nesse sentido, podemos afirmar que hoje o uBuntu é o princípio da afro-modernidade e pode ser melhor entendido como o princípio africano da transcendência para o indivíduo e para a lei do vínculo social (CORNELL, Law and Revolution in South Africa, 2014, p. 137, tradução nossa).
Esse aporte no ideal do uBuntu permitirá que Cornell desenvolva de forma mais profunda os valores do marxismo-leninista que ela acreditava ser a força motriz do movimento anti-guerra, anti-imperialista, antirracista e feminista, ainda na década de 1970. Por isso, a filósofa irá retomar a teoria de Rosa Luxemburgo a fim de trabalhar mais detidamente a ideia do espírito revolucionário.
A revolução do espírito
Em suas recentes obras, Drucilla Cornell irá enfrentar o debate do humanismo versus pós-humanismo, a importância do caminho da antiviolência e as possibilidades de uma revolução. Diante desses “novos” debates e inspirada no feminismo de Rosa Luxemburgo, Drucilla Cornell nos conta como o feminismo ético toma o caminho revolucionário.
Cornell explica como Rosa é de fato uma feminista ética, no sentido do feminismo como ela o reconhece desde a década de 1990, ou seja, como uma feminista para além da luta pelos direitos das mulheres, uma feminista que desafia a noção de Homem (o sujeito filosófico universal), que permite que qualquer uma de nós esteja além do alcance da suposta humanidade.
Drucilla Cornell ressalta que Rosa Luxemburgo esteve à frente em seu tempo, por argumentar que o imperialismo é o mecanismo fundamental do capitalismo e não o seu auge, convocando, em razão disso, as mulheres do sul global para a construção da revolução socialista e afirmando que as mulheres burguesas, por serem consumidoras, eram em alguma medida parasitas (CORNELL, Rosa Luxemburgo’s Ethical Feminism, 2018).
Para Rosa, compreender essas questões e todas as outras que o socialismo demanda é uma questão de transformação pessoal intensa. A forma como fomos construídas e construídos, dentro da perspectiva do Homem como sujeito universal da filosofia (Drucilla Cornell fará referência ao trabalho de Sylvia Wynter sobre o Homem1 e o Homem2, para uma abordagem mais detalhada do que seria essa figura do Homem, que aqui chamo de sujeito universal da filosofia), faz com que elitismo, racismo e sexismo se manifestem não como uma ideologia externa, mas na materialização das formas como vivemos e trabalhamos juntos, tornando quase impossível uma mudança na sociedade, sem uma revolução interna profunda.
Por essa lógica da necessidade de revolução do espírito, Drucilla Cornell conduz suas pesquisas mais atuais. Em seu artigo mais recente, a ser lançado em 7 de dezembro de 2021 em uma obra coletiva de Thomas Claviez e Viola Marchi, porém ao qual já tivemos acesso, Cornell apresenta um olhar um pouco mais completo de sua filosofia revolucionária, retomando a desconstrução e a filosofia do limite, a revolução em Rosa e os valores da filosofia do ubuntu. Vale a pena conferir.
BIBLIOGRAFIA
Livros:
_____________. Law and Revolution in South Africa: uBuntu, Dignity, and the Struggle for Constitutional Transformation. First edition. (Just ideas). New York: Fordham University Press, 2014.
_____________. Clint Eastwood and Images of American Masculinity. New York: Fordham University Press, 2009.
_____________. Moral Images of Freedom: A Future for Critical Theory. New York, MD: Rowman and Littlefield, 2007. Winner of the Franz Fanon Award, 2007.
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_____________. The Philosophy of the Limit. New York: Routledge, Chapman & Hall, 1992.
_____________. Beyond Accommodation: Ethical Feminism, Deconstruction and the Law. New York: Routledge, Chapman & Hall, 1991; New edition with new introduction: New York: Roman & Littlefield, 1999.
Livros em co-autoria:
CORNELL, Drucilla; SEELY, Stephen. The Revolution Continues (no prelo).
_____________; SEELY, Stephen. The Spirit of Revolution: Beyond the Dead Ends of Man, 2016.
_____________; FRIEDMAN, Nick. The Mandate of Dignity. New York: Fordham University Press, 2016.
____________; MARLE, Karin Van; SACHS, Albie. Albie Sachs and Transformation in South Africa: From Revolutionary Activist to Constitutional Court Judge, London: Birkbeck Law Press, 2014.
____________; PANFILIO, Kenneth Michael. Symbolic Forms for a New Humanity: Cultural and Racial Reconfigurations of Critical Theory (New York: Fordham University Press, 2011.
____________; BUTLER, Judith; BENHABIB, Seyla; FRASER, Nancy. Feminist Contentions, New York: Routledge, Chapman & Hall, 1995.
Livros organizados, com capítulos autorais:
CORNELL, Drucilla; DUNBAR Diana, et.al. The Dignity Jurisprudence of the Constitutional Court of South Africa: Cases and Materials (Two Volumes). New York: Fordham University Press, 2013.
____________; MUVANGUA, Nyoko. uBuntu and the Law: African Ideals and Postapartheid Jurisprudence. New York: Fordham University Press, 2012.
____________; BARNARD-NAUDE, Jaco; DU BOIS, Francois. Dignity, Freedom and the Post-Apartheid Legal Order: The Critical Jurisprudence of Justice Laurie Ackermann. Cape Town: Juta, 2009.
____________; Feminism and Pornography. Oxford: Oxford University Press, 2000.
____________; CARLSON David; ROSENFELD, Michel. Deconstruction and the Possibility of Justice. New York: Routledge, 1992.
____________; CARLSON David; ROSENFELD, Michel. Hegel and Legal Theory. New York: Routledge, 1991.
____________; BENHABIB, Seyla. Feminism as Critique: On the Politics of Gender. Minneapolis: University of Minnesota Press, 1987.
Entrevistas:
- Sobre Justiça e Desconstrução. Entrevista concedida a Felicia Herrschaft, em Nova Iorque, 2004. Disponível em: https://fehe.org/index.php?id=16
- A Return for the Future: Interview with Drucilla Cornell, In: BRONFEN, Elisabeth; KAVKA, Misha. Feminist Consequences: Theory for the New Century, New York: Columbia University Press, 2001.
- Exploring the imaginary domain, entrevista concedida a Jodi Dean e publicada em Philosophy & Social Criticism vol. 24, 1998. p. 173-198.
- Butler, Judith, et al. The Future of Sexual Difference: An Interview with Judith Butler and Drucilla Cornell. Diacritics, vol. 28 no. 1, 1998. p. 19-42.
- Feminism, deconstruction and the law, IN: Radical philosophy 73, Sept/Oct 1995.
- As relações entre o “eu” e o “outro”: o ubuntu como prática ética da singularidade. Entrevistada por Moisés Sbardelotto. Trad. Luís Marcos Sander. Ed. 353, Revista do Intituto Humanitas Unisinos., dez. 2010. http://www.ihuonline.unisinos.br/artigo/3692-drucilla-cornell
Artigos:
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- Rethinking Ethical Feminism and Sexual Politics Through uBuntu. Lecture15 May 2012, 19: 30. In: Kulturlabor. Institute For Cultural Inquiry (ICI Berlin). https://www.ici-berlin.org/events/drucilla-cornell/
- OOPS Lecture Pornography’s Temptation by Drucilla Cornel. https://www.youtube.com/watch?v=TWa5UtIgKvA
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